Acolhendo manifestação da OAB-GO, apresentada pela Procuradoria de Prerrogativas, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) indeferiu representação na qual foi solicitado o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face do art. 3º-A, parágrafo único da Lei Estadual nº 17.790/12, que instituiu espécie de honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial de créditos inscritos na dívida ativa do DETRAN-GO.
O presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, destaca que a medida valoriza a atuação da advocacia inclusive na esfera extrajudicial, evitando a judicialização. “A valorização da advocacia está intimamente ligada à luta constante pelos honorários em todas as formas e fases de atuação.”
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Em 2020, a Subprocuradoria-Geral de Justiça instaurou processo administrativo para apuração da (in)constitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios pela atuação extrajudicial dos Procuradores do Estado atuantes no DETRAN-GO. Segundo a representação formulada ao órgão do MP, a cobrança seria inconstitucional, pois viola a competência legislativa da União para tratar a respeito do direito processual.
No parecer apresentado pela Procuradoria de Prerrogativas, no entanto, foi defendida constitucionalidade da lei estadual, pois a cobrança dos honorários pela atuação extrajudicial do advogado público está em consonância com o “princípio da causalidade” e com a competência legislativa do estado-membro para tratar de matéria administrativa. Também, foi ressaltado pela Seccional que no julgamento da ADI nº 5910, pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a constitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios em decorrência da utilização de meios alternativos de cobrança administrativa de créditos da Fazenda Pública.
Ao apreciar em caráter definitivo o expediente, o Subprocurador-Geral de Justiça Marcelo André de Azevedo determinou o arquivamento da representação, pontuando que “[…] a Suprema Corte possui posicionamento atualizado sobre a constitucionalidade do pagamento de honorários a advogados públicos em razão de sua atuação no âmbito de procedimentos extrajudiciais que visem ao recebimento de créditos inscritos na dívida ativa, inclusive considerando razoável a sua fixação no patamar de 10% (dez por cento), tal como se dá no caso presente, torna-se descabido o reexame da matéria contida na representação”.