A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Goiás (OAB-GO) contra a Lei 2.214/98 do município de Luziânia, que institui o Centro de Assistência Judiciária daquele município, com atribuições próprias de Defensoria Pública.
O desembargador-relator, Carlos Escher, em seu voto, que foi acompanhado por todos os outros, afirma ser predominante o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca “da impossibilidade de se estender ao gestor municipal a criação de órgãos com atribuição de Defensoria Pública, mesmo nos municípios nos quais ela ainda não foi instalada”.
“A Constituição, ao estabelecer referida competência somente à União, os Estados e Distrito Federal, ainda instituiu o órgão encarregado de prestar a assistência judiciária: a Defensoria Pública”, destacou.
O relator ainda salientou que a lei impugnada pela OAB comprometia a simetria constitucional e a convivência harmônica dos entes federados, falha esta insanável e não se justifica nem mesmo diante da inércia do Estado em cumprir o seu mister constitucional de instituir órgãos especializados na atividade, a qual deve ser alcançada com a criação de manutenção das Defensorias Públicas.
A decisão é de julho de 2016, mas só foi publicada pelo TJ-GO nesta semana, após o esgotamento dos recursos.