VITÓRIA DA ADVOCACIA: OAB-GO GARANTE NO STJ DIREITO DE ADVOGADOS A TEREM ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS NOS AUTOS DE CAUTELAR CRIMINAL

09/02/2024 Prerrogativa

A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, acatou Recurso Ordinário Constitucional (ROC) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), revertendo uma decisão denegatória de Mandado de Segurança interposto pela Seccional junto ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que negou acesso de advogados aos elementos de prova já documentados nos autos de uma Cautelar Inominada Criminal.

No caso, uma pessoa jurídica teve seu patrimônio atingido por medida constritiva no curso de procedimento de natureza penal. Os advogados desta empresa, no entanto, tiveram acesso às provas já documentadas nos autos negado por decisão do juízo da 10ª Vara Criminal de Goiânia.  Diante da violação da prerrogativa da advocacia, a OAB-GO impetrou MS junto ao TJ-GO, que ratificou a decisão do primeiro grau, proibindo o acesso.

O presidente Rafael Lara Martins ordenou à Procuradoria de Prerrogativas que ingressasse com ROC junto ao STJ, para garantir o amplo acesso dos advogadas aos autos, e, por consequência o direito de defesa. “A OAB-GO enxerga a concessão do amplo acesso aos autos da cautelar criminal como um reconhecimento do papel fundamental dos advogados na representação dos interesses das partes, mesmo quando se trata de pessoa jurídica. Nenhuma de nossas prerrogativas será respeitada”, destacou.

Em seu voto, a ministra Daniela Teixeira, oriundo do terço da advocacia, afirmou que a negativa de acesso “andou, em descompasso com a jurisprudência do STJ, pois não limitou o bloqueio às diligências investigatórias ainda em curso referentes ao impetrante, sem prejuízo das diligências já documentadas”. “Dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para determinar ao juízo da 10ª Vara Criminal de Goiânia que conceda à impetrante acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos de número 5490318-59 – Cautelar Inominada Criminal.”

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