Vitória da advocacia: No STF, OAB assegura honorários da advocacia sindical

07/10/2023 Conquista, Notícias

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) celebrou a vitória obtida pela OAB Nacional no Supremo Tribunal Federal (STF), que deu razão à entidade e garantiu a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e contratuais incidentes sobre demandas em ações coletivas trabalhistas. O presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, afirma que a decisão do Supremo é mais uma conquista para a advocacia sindical.

“É uma vitória da OAB, da advocacia e da justiça social brasileira, garantindo a justa remuneração dos advogados por seu trabalho em defesa dos direitos trabalhistas. A Ordem continuará sua luta incansável pela efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros”, afirmou Simonetti.

O advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais e membro honorário vitalício do Conselho Federal da OAB, disse que a decisão “é um marco para a dignidade da profissão e um reconhecimento do valor do trabalho dos advogados sindicais em defesa dos direitos dos trabalhadores”. Ele afirma que “a firme atuação da OAB Nacional no STF assegurou o reconhecimento do direito dos advogados de receberem honorários contratuais decorrentes do êxito na demanda quando atuarem em ações coletivas de sindicatos”.

Julgamento

Em memoriais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) reiterou que não há “imposição ao trabalhador do pagamento de honorários contratuais”, e relembrou que todos os contratos foram assinados por livre iniciativa dos trabalhadores representados nas reclamações.

No STF, o Ministério Público do Trabalho (MPT) defendeu a ilicitude da cumulação de honorários assistenciais e contratuais na seara trabalhista. Segundo o parquet, o ônus da assistência judiciária deve ser suportado exclusivamente pelo sindicato.

Além disso, a Ordem reforçou que a liberdade sindical e de associação constituem direitos fundamentais previstos na Constituição, não cabendo ao Estado intervir na sua organização e funcionamento. Dessa forma, o Estado ou o Ministério Público não podem impor que os associados, necessariamente, utilizem apenas o jurídico do sindicato para ajuizar ações na seara trabalhista.

“Nesse aspecto, frisa-se que tal liberdade não permite ao Ministério Público tampouco ao Poder Judiciário intervir na relação do sindicato com seus associados, pois essa relação decorre do exercício amplo da liberdade de administração e da relação com seus associados. Não se pode impor a uma entidade privada e livre obrigações incompatíveis com esse regime de liberdades”, diz o documento.

A maioria do colegiado do STF seguiu os votos proferidos pelos ministros Dias Toffoli e Nunes Marques, ambos favoráveis ao direito dos advogados sindicais.

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