Valtuille: “Goiás é o único estado que já quitou os benefícios dos credores preferenciais”

31/01/2012 Entrevista, Notícias

Recentemente, o presidente da Comissão de Precatórios e Credores Públicos (CPCP) da OAB-GO, Frederico Augusto Alves de Oliveira Valtuille, acompanhado do presidente da seccional, Henrique Tibúrcio, entregou ao secretário da Casa Civil do Estado de Goiás, Vilmar Rocha, projeto de lei que trata da quitação de precatórios pelo governo estadual por meio de dação em pagamento de imóveis públicos. No ano passado, outras propostas da comissão originaram a Lei nº 17.487, que possibilitou grandes avanços no pagamento dos precatórios em Goiás. É sobre o trabalho da comissão e as contribuições da instituição para solucionar a questão dos precatórios no Estado que Frederido Valtuille falou ao Portal da OAB-GO. Confira:

Como está hoje a situação do pagamento dos precatórios em Goiás?
 Em primeiro lugar, embora antiquíssimo (o atual sistema de precatórios foi inserido inicialmente no artigo 182 da Constituição Federal de 1934), é sempre relevante darmos uma pincelada no conceito de precatório, haja vista a quantidade relativamente pequena de advogados que atuam na área pública. Assim, precatórios são ordens de pagamento de determinada quantia certa, superior, no Estado de Goiás, a 20 salários mínimos, devidas pelas pessoas jurídicas de direito público, em virtude de uma condenação judicial transitada em julgado. Na perspectiva cambial, o proprietário do precatório, seja pessoa física ou empresa, é dono de um ‘titulo de crédito impróprio’, ou seja, da pretensão creditória dos valores descritos nesta modalidade de documento, valores estes já inscritos no orçamento da entidade devedora.
 
Voltando à pergunta, observamos uma dura realidade no Estado de Goiás: temos mais de 50 mil credores aguardando para receber da Fazenda o equivalente a R$ 1,2 bilhão. Dentre esses, há quem espera pelo recebimento da dívida desde 1992, ou seja, há 18 anos. Todavia, o Estado de Goiás se adequou e regulou o pagamento dos precatórios segundo o novo regime especial da EC 62/2009.
 
Assim, a partir abril de 2010, o Estado de Goiás passou a quitar seus precatórios da seguinte maneira: todo o saldo de precatórios será pago no prazo fixo de 15 anos, sendo que, de acordo com a nova sistemática, serão destinados aproximadamente R$ 5,4 milhões por mês para esta modalidade de despesa. Ainda, de acordo com opção feita pelo Estado, 50% (R$ 2,7 milhões) serão utilizados para pagar os precatórios da ordem cronológica e os outros 50% (R$ 2,7 milhões), para quitar os precatórios por meio de acordo direto com o credor, mediante a concessão de deságio para o Poder Público.
 
Segundo dados não oficiais, informados pelo Departamento de Precatórios do TJ-GO, já houve aproximadamente R$ 150 milhões em acordo direto com os credores de precatórios, que se submeteram aos deságios indicados na lei, sendo que a economia obtida pelo Estado de Goiás é da ordem, em média, de 70%.
 
Destaca-se, ainda, que pela ordem cronológica, o Goiás é o único estado da federação que já quitou todos os benefícios dos credores preferenciais (correspondente a R$ 32.700,00), ou seja, idosos e portadores de doença grave que se habilitaram no Departamento de Precatórios do TJ-GO, cerca de aproximadamente mais de 1000 pessoas.
 
É sabido que, em 2011, a Comissão de Precatórios e Credores Públicos da seccional encaminhou ao governo do Estado propostas relativas ao acordo direto com credores, as quais contribuíram com a regulamentação da matéria. Qual foi a efetiva participação da OAB-GO na elaboração da nova norma sobre o assunto?
 Por meio do presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio, sua diretoria, e com os subsídios fornecidos pela Comissão de Precatórios e Credores Públicos da instituição, foram apresentados aos Poderes Judiciário e Executivo quatro estudos, os quais foram convertidos no atual marco regulatório dos precatórios do Estado de Goiás:

•    O primeiro estudo, intitulado “EC 62 e suas principais inovações”, foi utilizado pelo Poder
Executivo para editar o Decreto Estadual nº 7.706/2010, no qual o governo de Goiás optou por quitar a dívida de precatórios em 15 anos, destinando 50% dos recursos para ordem cronológica e 50% para pagamento via acordo direto com o credor, mediante a concessão de deságio para o Poder Público;
•    O segundo estudo, intitulado “Modo de atualização de precatórios (índices de correção e
juros)”, foi compilado pelo Poder Judiciário na Instrução Normativa nº 01/2010, eliminando qualquer controvérsia sobre cálculos dessas dívidas;
•    E ainda, há o terceiro e quarto estudos, nominados, respectivamente, “Credores
preferenciais: idosos e pessoas físicas acometidos de doenças graves” e “Critérios objetivos definidores de preferência para realização de acordo direto com o Estado de Goiás, para pagamento de precatórios”, entregues ao Poder Executivo e que deram origem às Leis Estaduais nº 17.034/2010 e 17.487/2011.
 
Este mês, a Comissão de Precatórios e Credores Públicos entregou um projeto de lei ao secretário da Casa Civil do Estado que trata da dação em pagamento de imóveis públicos para quitar a dívida. Por que a comissão considera essa proposta viável?
Relembre-se: a espera da ‘fila do precatório’ já está em 18 anos! Agora, terão que esperar por mais 15 anos! Assim, e em primeiro lugar, a OAB-GO tem trabalhado para demonstrar aos entes públicos devedores que existem políticas públicas complementares para solucionarem o problema dos precatórios de forma mais célere, inauguradas também com a EC 62, como a dação de imóveis públicos para pagamento de precatórios, prevista no art. 100, §11, CF/88.
 
O Estado de Goiás possui um estoque enorme (segundo dados não oficiais, 16.000 mil) de imóveis dominicais (bens dominicais são aqueles que integram o estoque patrimonial da pessoa estatal. São bens que nem se destinam ao uso comum do povo nem são instrumento necessário ao cumprimento das funções públicas) rurais e urbanos, os quais não se prestam à realização das finalidades públicas, e que, dessa forma, constituem-se em dinheiro público desperdiçado, quando poderiam ter uma destinação socialmente responsável.
 
A presente proposta tem por justificativa, dessa forma, suprir as necessidades do Estado e órgãos vinculados para redução gradativa das dívidas insertas em Precatórios Judiciais, com o emprego de novas fontes de recursos não financeiros e instrumentos para pagamento e extinção dos débitos mediante dação em pagamento, sem onerar os cofres públicos e diminuindo o tempo final de quitação, que é fator fundamental diante do quadro de dificuldade atual.

E mais, a dação em pagamento por meio de imóveis públicos ociosos e disponíveis é, em verdade, uma interessante alternativa posta à disposição do ente federado para quitar seus débitos de forma menos sacrificante, sem ter que prejudicar o investimento em áreas prioritárias de grande interesse social, tais como: educação, saúde, segurança, infraestrutura, etc.
 
O Conselho Federal da OAB requereu ao Conselho da Justiça Federal alterações na redação do artigo 21 da Resolução nº 122/10, que regulamenta a forma de pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Em que consistem essas alterações e qual sua importância para a categoria?
 Ao acolher a reivindicação anterior do Conselho Federal da OAB, o Conselho da Justiça Federal incluiu na Resolução nº 122/10, o artigo 21, segundo o qual "ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais". O parágrafo primeiro do artigo garante que os honorários sucumbenciais sejam considerados em separado para o fim de expedição de requisição de pequeno valor ou precatório.

As alterações propostas recentemente pelo Conselho Federal da OAB e a importância para a categoria está bem explicitada no ofício dirigido pelo presidente da OAB, Ophir Cavalcante, ao ministro Ari Pargendler, do CJF, e peço vênia para transcrevê-lo, em parte, ipsis literis, por ser demasiado autoexplicativo:

“(…) Contudo, em que pese o grande avanço na defesa dos interesses da advocacia e do cidadão, nota-se que a redação que foi dada ao dispositivo não resolve a totalidade das situações vividas pelos advogados, visto que deixa de considerar a situação das sociedades de profissionais. A ausência de previsão de tal situação implica que tais sociedades continuem enfrentando os problemas práticos que hoje já existem relativos ao impedimento de levantamento dos honorários advocatícios.

Nesse sentido, considerando que a atuação dos advogados em sociedades civis está amparada por lei, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.906/1994 c/c o § 1º e art. 37 do Regulamento Geral, mostra-se de suma importância que a expedição das requisições de pagamento dos honorários possa ocorrer também em nome da sociedade de advogados.

A medida alvitrada se impõe também por razões tributárias. Trata-se de parcela que não ingressará apenas na esfera jurídica de um dos advogados componentes da sociedade, mas da pessoa jurídica, que possui tratamento fiscal próprio e não se confunde com seus sócios.
Ante o exposto, em consideração à legislação citada, faz-se imprescindível a alteração da resolução aprovada por este CJF, em 28/11/2011, para que a redação do dito dispositivo seja nos termos de que "ao advogado, ou à sociedade de advogados, será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais".

Em segundo lugar, tendo em vista a possibilidade muito comum de atuarem num mesmo processo mais de um advogado, do mesmo escritório, ou de escritórios diferentes, regularmente constituídos na forma de sociedades de advogados ou não, torna-se necessária a criação de um parágrafo neste mesmo artigo para prever a possibilidade de haver o rateio entre estes profissionais, entre eles e as sociedades de advogados, ou entre as sociedades de advogados, conforme for o caso, de tais valores, com a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPVs e precatórios nos respectivos nomes, na proporção a que cada um tiver direito em decorrência de contrato ou acordo constante dos autos, ou de arbitramento judicial.
Este parágrafo evitará o que tem acontecido, de inúmeros profissionais que têm recebido valores integrais em seu nome, em decorrência da sistemática vigente, e dividido os mesmos regularmente com seus associados, ou com os advogados que anteriormente atuaram no processo, serem questionados pela Receita Federal por não terem declarado, como renda sua, todo o valor liberado. (…)”
 
A Comissão de Precatórios e Credores Públicos da OAB-GO tem mais alguma ação prevista para este ano?
 Sim, a comissão tem mais duas ações previstas para este ano: a primeira é a entrega, até o final de fevereiro, ao Poder Executivo, por meio da Secretaria da Casa Civil, do novo Projeto de Lei para Compensação de Tributos Inscritos em Dívida Ativa com Créditos de Precatórios Vencidos, disciplinando, assim os §§ 9 e 10, art. 100, CF/88 e art. 170, CTN (Código Tributário Nacional), dando, deste modo, segurança jurídica para que se recrie o mercado de compra de precatórios por parte de empresários que tenham interesse em utilizá-lo no abatimento de dívidas tributárias; a segunda ação a ser desenvolvida pela comissão será a realização, provavelmente em abril, do 2º Seminário Goiano sobre Precatórios, para troca de experiências e exposição de casos de políticas públicas que deram certo no Brasil.

Fonte: Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO

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