O artigo " Um alento às empresas" de autoria do vice-presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio Peña, foi publicado na edição desta quinta-feira (18) do jornal O Popular.
A carga tributária é alta. Uma das mais altas do mundo. Os encargos trabalhistas, severos. Mas desde o dia 4, as empresas passaram a ter uma facilidade para contratar empréstimos, financiamentos e renegociar dívidas com instituições financeiras públicas. Nesse dia entrou em vigor a Lei nº 11.945, que promoveu inúmeras alterações na legislação tributária. Dentre elas, a dispensa, pelo prazo de seis meses, da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para as situações acima referidas. Para a hipótese de liberação de recursos nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas o prazo de dispensa é maior: 18 meses.
Desde que a crise financeira mundial eclodiu, em setembro passado, o cenário que já era difícil para as empresas, agravou-se. O consumo reduziu-se e o crédito tornou-se mais caro e raro, o que teve impacto negativo na saúde financeira das empresas. Foi justamente com o objetivo de aumentar o crédito e estimular a atividade empresarial que a lei foi editada, traduzindo-se num verdadeiro alívio para as empresas em dificuldade.
Vale ressaltar também que, a par da elogiável iniciativa legislativa, o Poder Judiciário já antecipara, por diversas vezes, a descabida exigência de se apresentar as certidões negativas quando da contratação ou obtenção de empréstimos públicos. É descabida porque retira do contribuinte, por vias oblíquas, o direito (constitucionalmente previsto, diga-se) de contestar administrativa ou judicialmente seu débito fiscal. Essa infundada exigência é vista pelo STF como "sanção política", eis que constrange as empresas (e, afinal, todo e qualquer contribuinte) a recolher o crédito tributário quando se veem na iminência de obter resposta negativa à concessão de empréstimos e financiamentos públicos. Recentemente, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 394-1, apresentada pela OAB, o STF reafirmou a inconstitucionalidade da exigência de certidões negativas para determinadas operações, ressaltando o caráter de "sanção política" da imposição, pois que se caracterizam em restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício de atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos.
São louváveis, portanto, a nova lei e as reiteradas decisões do STF sobre o assunto, tanto uma quanto outra, necessárias ao fomento da atividade empresarial e à garantia de condições de viabilidade das empresas.