A primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás acolheu nesta quinta-feira (2 de maio), por unanimidade de votos, Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), contra ato do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que condenou a litigância de má-fé a parte requerente e sua advogada solidariamente no pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa revertida em favor da parte ré, custas processuais e honorários advocatícios.
Em seu voto, a juíza relatora, Stefane Fiúza Cançado Machado afirma que, no caso, a advogada (substituída) foi multada, em conjunto com sua cliente, por supostamente ter incorrido em litigância de má-fé. Entretanto, o art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil afirma que “os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo o magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (OAB) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar”.
Jurisprudência
A decisão da turma recursal acompanhou o recente precedente firmado pelo STJ, no RMS 59322/MG, cuja data de publicação se deu em 14 de fevereiro, de que “os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional”. “Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará”, destacou, em referencia à jurisprudência.
Diante do exposto, a Turma julgo procedente o pedido da OAB-GO e, de consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, concedendo a segurança pretendida, no sentido de afastar a condenação solidária da advogada da parte, ao pagamento de multa.