O Tribunal de Justiça (TJGO) adiou o julgamento da ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin- processo número 133183-22.2015.8.09.0000) ajuizada pela OAB-GO, por meio de sua Comissão de Direito Tributário (CDTrib), contra dispositivos da Lei Estadual nº 18.002/2013, que alterou o regramento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) no Código Tributário do Estado de Goiás.
Por meios destes dispositivos, o Estado redefiniu, ao seu critério, o conceito de doação para tributar uma série de negócios jurídicos onerosos celebrados por particulares, tais como compra e venda e empréstimos, caracterizando-os como doação e tornando essas transações passíveis de tributação pelo ITCD.
O tema entrou na pauta da sessão desta quarta-feira (08) da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A expectativa era de que o veredito saísse hoje, mas ao retomar o uso da palavra, o relator do caso, desembargador Ney Teles de Paula, adiou a decisão, ainda sem previsão de data para ser tomada. Em caso de decisão favorável, o Judiciário tornará nula a lei desde sua publicação, permitindo que o contribuinte seja ressarcido dos valores tributados.
Representando a OAB Goiás, o presidente da CDTrib e conselheiro seccional, Simon Riemann Costa e Silva, alega que por meio desse expediente, o Estado incorreu em uma série de equívocos, violando a Constituição, unicamente com o intuito de aumentar a arrecadação para seus cofres. “Essa lei baseia-se em uma presunção de má fé e inverte a própria hierarquia constitucional, uma vez que o Estado não tem competência para caracterizar negócios jurídicos onerosos como doação, reestabelecendo regras de encontro ao que está determinado pelo Código Civil e pela própria Constituição”, pondera.
Sustentação oral
Durante os 15 minutos do qual dispôs para apresentar seus argumentos, Simon Riemann destacou para a Corte os artigos da Lei nº 18.002 no qual é possível constatar vícios. “Vários destes negócios jurídicos apontados como doação, configuram-se, na prática, como contrato de compra e venda, empréstimo, ganho de capital”. Um exemplo é o artigo 72-A, que caracteriza como ‘doação’ a transmissão onerosa de propriedade ou a instituição onerosa de direito real, caso o interessado não consiga comprovar que adquiriu o bem ou direito por meio de recursos próprios.
“O fato do recurso para aquisição do bem não ter um lastro fiscal ou contábil, em absoluto desnatura a condição deste negócio jurídico como ato de compra e venda. Veja o caso de alguém que atue na informalidade. Sem dúvida há um ilícito no que tange à sonegação fiscal, pelo não recolhimento de Imposto de Renda e outros tributos, mas a utilização destes recursos para aquisição de bem não transforma esse ato em doação”, explanou.
Simon foi contundente ao afirmar que o Estado violou a competência outorgada, bem como usurpou competência de outros entes federativos, como os municípios e a União, ao caracterizar diversas transações como ‘doações’, a fim de permitir a incidência do ITCD. “O Art. 104, inciso I, da Constituição do Estado Goiás, outorga competência ao Estado para cobrar imposto sobre doação e transmissão causa mortis. O próprio ente tributante, através de sua legislação tributária, não pode por si só definir o que venha a ser doação. É no ramo próprio do Direito, no caso o Direito Civil, que será encontrada a definição do instituto. Do contrário, haverá uma enorme insegurança jurídica para o contribuinte goiano, em flagrante violação tanto do ponto de vista material, quanto formal da Constituição do Estado de Goiás. Por isso a OAB ajuizou essa ação para que este órgão especial se manifeste e declare a invalidade destas normas”, completou.
(Texto: Marília Noleto – Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO)