Em vigor a partir desta segunda-feira (4), a nova Lei das Cautelares (Lei 12.403) aponta que a prisão em flagrante deverá apenas se consumar a crimes com penas superiores a quatro anos. A nova lei prevê que o juiz poderá determinar que o suspeito se apresente periodicamente em juízo, permaneça em casa durante a noite ou em dias de folga, proíba que ele frequente determinados lugares, suspenda o exercício de função pública ou a atividade econômica, determine a internação provisória ou o monitoramento eletrônico do acusado. A prisão poderá ser substituída por medidas como pagamento de fiança e monitoramento eletrônico.
O presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio, diz que a lei não fará com que a pena fique mais branda, pois alguns crimes não foram contemplados pela nova lei, como o latrocínio e o roubo. "O advogado pode pleitear a aplicação de outras medidas cautelares, diversas da prisão preventiva, para o preso. Será garantido o direito de aguardar o processo em liberdade, assim como prevê a Constituição Federal", informa. Para ele, era necessária essa regulamentação, pois até então havia uma banalização da prisão preventiva e da manutenção desnecessária de prisões após flagrantes.
Ele também acredita que a nova lei ajudará a evitar que inocentes fiquem presos indevidamente.“A lei corrigiu aberrações jurídicas e modalidades de manutenção de flagrantes que eram compatíveis com a realidade de um código da década de 1940. O pequeno criminoso continuará a ser apenado, apenas não será mais passível a prisão preventiva, o que passa longe da impunidade, conforme pregam alguns, mesmo porque prisão preventiva não se confunde com prisão penal, são integralmente distintas”, acrescenta.
Com a nova lei, o juiz poderá aplicar, além de prisão ou liberdade, outras medidas a suspeitos de crimes. Dependendo da decisão judicial, milhares de presos poderão ser liberados e aguardar em liberdade o julgamento de seus processos. Para Tibúrcio, representa avanço. Ele avalia que a nova lei possibilita a readequação da realidade prisional e inserção de medidas cautelares que são criadas para auxiliar um sistema que não funcionava de forma integrada. "São direitos fundamentais, já existentes na Constituição brasileira e nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, sendo expressamente inseridos na legislação processual penal", argumenta.