Tatiana Aires: “O fator previdenciário é uma forma nefasta de diminuir o valor do benefício”

16/11/2011 Entrevista, Notícias

Previdência Social é o tema da entrevista da semana do Portal da OAB-GO. O assunto foi esclarecido pela presidente da Comissão de Direito Previdenciário e Securitário da seccional, Tatiana Sávia Brito Aires de Pádua. Confira:

Em sua opinião, o que precisa ser mudado no sistema de Previdência Social brasileiro?
O sistema previdenciário público brasileiro, o qual é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), um ente do Ministério da Previdência Social, faz parte de uma relação tripartite da Seguridade Social, ou seja, a Seguridade Social brasileira é composta pela Previdência, Saúde e Assistência Social. E quando se fala em reforma da Previdência Social não se cogita que a verdadeira reforma, mormente no plano do custeio, deveria ser em todo o sistema, isto é, uma reforma da Seguridade Social, mas sim em situações pontuais, como as contribuições sociais, que possuem destinação específica para a Previdência Social, mas que são empregadas em todo o sistema da seguridade, gerando assim, o indigitado déficit das contas da Previdência Social. Logo, o sistema da Seguridade Social deve ser reformado com o objetivo de as contribuições destinadas à Previdência Social serem utilizadas apenas para pagar as prestações previdenciárias.

O que significa o Fator Previdenciário para o trabalhador?
O Fator Previdenciário foi criado com a finalidade de desestimular as aposentadorias precoces, ou seja, quanto mais cedo o trabalhador se aposentar, menor será o seu benefício, uma vez que três fatores influenciam no cálculo do fator: o tempo de contribuição, a expectativa de vida e a idade. Portanto, para o trabalhador, o fator previdenciário é uma forma nefasta de diminuir o valor do seu benefício.

Para a senhora, qual seria a forma mais viável de se calcular a aposentadoria?
No cálculo das aposentadorias não deveria incidir o fator previdenciário, uma vez que ele proporciona uma perda no valor do benefício na ordem 30 a 40%, conforme a idade do segurado, o que o penalizaria sensivelmente. Posteriormente, um mecanismo de cálculo mais perto de uma somatória aritmética, ou seja, que o valor das contribuições vertidas pelo segurado representasse no momento da concessão do benefício em um importe bem semelhante ao que ele recolheu aos cofres previdenciários.

Como funciona juridicamente a desaposentação?

A desaposentação não está na lei de regência da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), mas é uma criação, por sinal muito bem gestada, da doutrina e da jurisprudência brasileira. A situação fática da desaposentação ocorre quando o segurado se aposenta e continua no mercado de trabalho vertendo normalmente suas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, sem, contudo, perceber nenhum benefício ante esses recolhimentos, exceto, salário-família, salário-maternidade e o serviço de reabilitação profissional. Assim, a desaposentação só será interessante se trouxer um aumento real no valor do benefício, e, sendo assim, é feito um recalculo do benefício somando-se o tempo de contribuição utilizado na aposentação com o tempo de contribuição posterior a aposentadoria.

Quais são as consequências econômicas e sociais desse ato?

Sinceramente, não enxergo nenhuma conseqüência danosa tanto na esfera econômica como na social. Sendo a Previdência Social um seguro, com sistema contributivo e retributivo, entendo que quando um segurado requer sua aposentadoria, entende-se que este se torna, logicamente, um aposentado, tendo recolhido durante anos para a percepção do benefício em questão, e, quando o mesmo inesperadamente retorna ao mercado de trabalho, volta obrigatoriamente a contribuir, proporcionando um ingresso de receita imprevista no sistema, não sendo justo, inclusive, que não exista retribuição destas contribuições ao segurado.

A senhora concorda com essa alternativa?

Concordo e defendo a desaposentação. Consiste, atualmente, no melhor mecanismo pragmático de justiça social previdenciária. Não é correto que o segurado que conseguiu sua jubilação (aposentação) e mesmo assim continue no mercado de trabalho, não possa, estando contribuindo ao RGPS, ter direito a nenhum benefício, este fato, por si só, gera um desequilíbrio na relação segurado/Previdência Social.

Felizmente o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, na vanguarda das mudanças, adota, legalmente, a desaposentação conforme aduz a Lei Complementar nº 77/2010 no seu artigo 103.

Qual é o papel da advocacia no contexto da Reforma Previdenciária?
A advocacia, por meio de sua forte instituição de vanguarda, a OAB, sempre desenvolveu um papel de destaque na defesa dos interesses da sociedade brasileira. Nenhum debate que envolve questões atinentes ao mundo jurídico se torna transparente e equilibrado sem que haja a efetiva participação da OAB. A reforma da previdência não poderá ocorrer sem que se tenha uma efetiva participação da instituição, uma vez que o advogado previdenciarista exerce, atualmente, o elo entre os anseios do segurado em face as adversidades vividas pela Previdência Social. Sendo assim, sua fala jamais pode ser omitida, sob pena de ferir profundamente o esteio da Previdência Social, que é defesa social do segurado e de sua família. Acredito que o parlamento brasileiro, que tem na sua liturgia a busca constante da democracia, não irá votar uma reforma sem que a advocacia seja convidada a debater.

Como tem sido a atuação da Comissão de Direito Previdenciário e Securitário?
A comissão tem estado presente nas discussões que envolvem os direitos e prerrogativas dos advogados dentro da área previdenciária, no atendimento ao segurado e também em relação às mudanças que estão se avizinhando, concernentes à reforma previdenciária. Além disso, atua na capacitação dos advogados previdenciaristas, com a promoção de cursos e eventos, com o objetivo de tornar o advogado cada vez mais forte e preparado dentro da ética profissional para lutar em busca do melhor benefício ao seu constituinte.

Fonte: Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO

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