O ministro do STJ Sebastião Reis Júnior determinou o trancamento de ação penal movida em desfavor de advogado denunciado pela suposta prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, unicamente por ter juntado uma declaração de endereço firmada pelo seu constituinte em autos de ação cível.
A decisão pelo trancamento se deu em sede de recurso em habeas corpus, manejado pela Procuradoria de Prerrogativas da OAB-GO (Habeas Corpus nº 130525 – GO 2020/0173502-4) – (Clique aqui e veja a decisão).
Conforme argumentado pela OAB-GO, o advogado não deve ser responsabilizado, no exercício profissional, por juntar aos autos documentação encaminhada pelo constituinte, sendo que a ação penal movida atentava contra a prerrogativa do livre exercício da advocacia (art. 7º, I, da Lei nº 8.906/94), além vulnerar a garantia constitucional à individualização da pena (art. 5º, inciso LXV da CF), respondendo por conduta praticada por terceiro.
Atipicidade
O ministro, por sua vez, destacou que a inicial da ação penal, formulada pelo órgão do Ministério Público estadual, era inepta “porquanto a peça acusatória não indicou o dolo do advogado, sendo a conduta narrada atípica, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade dos fatos, conforme os precedentes desta Corte Superior supramencionados.”
O presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, ressaltou o trabalho feito em prol da advocacia. “Essa é a nossa maior missão: defender prerrogativas todos os dias e a todo tempo. Uma advocacia forte e independente, é a base de todo regime democrático”, afirmou.