Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 932, ajuizada em setembro de 1993 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei Complementar nº 667/91, que dispõe sobre a criação e a extinção de cargos no quadro de pessoal do Ministério Público de São Paulo. Com a decisão, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 18 da norma, segundo o qual, "no mesmo processo ou procedimento não oficiará simultaneamente mais de um órgão do Ministério Público".
Dos nove ministros presentes à sessão extraordinária, sete acompanharam o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. No entendimento firmado pela maioria da Corte, o conteúdo do artigo 18 trata de questão processual e não meramente administrativa. Dessa forma, a Assembleia Legislativa de São Paulo, ao criar o referido dispositivo da LC 667, invadiu a competência da União para legislar sobre direito processual, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro Lewandowski lembrou que o artigo 18 da norma teve sua eficácia suspensa quando da análise da medida cautelar na ADI. Em uma referência aos votos dos ministros aposentados Sepúlveda Pertence e Francisco Rezek no julgamento da liminar, ele destacou que o entendimento firmado naquela ocasião deveria ser mantido. "A norma do artigo 18, caput, da Lei Complementar 667 trata, evidentemente, de questão processual: a questão da pluralidade de membros do parquet [Ministério Público] atuando no mesmo processo".
Apenas os ministros Cezar Peluso, presidente do Supremo, e Marco Aurélio votaram de forma divergente. De acordo com eles, o artigo 18 da LC 667 não altera nenhuma norma de caráter processual, apenas as atribuições do Ministério Público.
Antes de julgarem o mérito da ação, a maioria dos ministros decidiu, por sugestão do relator, julgar se a ação estava prejudicada em relação ao artigo 18 da norma. Segundo a compreensão da Corte, o conteúdo questionado pela OAB no citado dispositivo foi integralmente reproduzido pelo artigo 114 da LC nº 734/1993, ou seja, não foi retirado do ordenamento jurídico, permanecendo em vigor, de outra forma, em outra lei que revogou a primeira. A inconstitucionalidade do artigo 14 da LC 734 não foi, no entanto, analisada pelo Tribunal.
Fonte: site do Conselho Federal da OAB