Servidor público está impedido de advogar para sindicato pertencente à fazenda pública que o remunera

O advogado, servidor público está impedido de prestar assessoria jurídica para sindicato de servidores públicos pertencentes à fazenda pública que o remunera. Esse é o entendimento unânime da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), após consulta ao TED e relatada pelo juiz Manoel Victor Ribeiro Tolêdo.

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Segundo o voto do relator, prestar assessoria jurídica para sindicato dos servidores pertencentes à fazenda pública que remunera o profissional, “mesmo que consultiva, enquadra-se em uma das situações de impedimento ao exercício profissional, como disposto no art. 30 da lei 8.906/94”, pois, conforme o inciso II do artigo 1º da mesma lei, “as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas” são privativas à advocacia. 

Lei

O inciso I do artigo 30 do Estatuto da Advocacia impede os servidores da administração direta, indireta ou fundacional de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.

Ainda, o consulente questiona se, no caso de o advogado não poder prestar a assessoria como pessoa física, poderia fazê-lo como sociedade unipessoal. Para isso, o TED entendeu que “não há diferença no prestador de serviço, mas somente na documentação de contratação. Sendo o advogado impedido, o fato de ele estar subcontratado por uma sociedade unipessoal não retira o impedimento anteriormente já exposto”.

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