Desde o dia 19 deste mês, está em vigor a Resolução nº 1/2009 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que altera a sistemática processual para observação nas Turmas de julgamento dos processos ético-disciplinares em tramitação na instituição.
A seguir, veja a íntegra da resolução:
Publicada no Diário da Justiça de 19.05.2009, nº 93, p. 168.
"CONSELHO FEDERAL
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 1/2009
Acrescenta o § 4º ao art. 89-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906, de 1994).
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o deliberado na Sessão Ordinária realizada no dia 4 de maio de 2009, ao apreciar a Proposição nº 2009.19.02263-01, RESOLVE :
Art. 1º O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 89-A. … § 4º No julgamento do recurso, o relator ou qualquer membro da Turma poderá propor que esta o afete ao Pleno da Câmara, em vista da relevância ou especial complexidade da matéria versada, podendo proceder do mesmo modo quando suscitar questões de ordem que impliquem a adoção de procedimentos comuns pelas Turmas."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2009.
Cezar Britto, Presidente.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator."