O Desembargador-relator Itaney Francisco Campo deferiu na quinta-feira (21 de março) pedido liminar realizado pela Procuradoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), em sede de habeas corpus (HC), para suspensão dos efeitos de medida cautelar alternativa aplicada pelo Juízo de Piracanjuba contra uma advogada, até que o remédio constitucional tenha o mérito julgado.
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A juíza (qualificada como coatora no HC), ao analisar a representação por prisão preventiva formulada pelo Ministério Público em desfavor da inscrita na Seccional goiana, o indeferiu, mas aplicou medidas cautelares alternativas, como a proibição irrestrita de frequentar a unidade prisional da comarca.
A Procuradoria de Prerrogativas da OAB-GO, no entanto, sustentou que essa providência assecuratória ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, por impor obstáculo ao exercício da advocacia, além de violar a prerrogativa descrita no art. 7º, inciso IV, alínea “b” do Estatuto da Advocacia e da OAB, a qual assegura aos advogados o direito de ingressarem livremente nos estabelecimentos prisionais.
Também, foi alegado que a medida imposta pela autoridade coatora atingiu a prerrogativa da advocacia de manter contato com o cliente enclausurado (art. 7º, inciso III do Estatuto da OAB), ferindo as disposições da Lei de Execução Penal (art. 41, inciso IX da LEP) e contrariando a garantia constitucional do auxílio técnico e jurídico assegurado no art. 5º, inciso LXIII da Constituição Federal.
Na decisão liminar, o Desembargador determina a mitigação dos efeitos da medida cautelar, a fim de garantir à advogada o direito de ingressar na unidade prisional e exercer com liberdade a sua profissão.