Projeto de terceirização representa avanço com ressalvas

09/04/2015 Notícias, Opinião
Ao comentar, nesta quinta-feira (09), a aprovação do Projeto de Lei 4330/2004, acerca de regulamentação dos contratos de terceirização no mercado de trabalho, o vice-presidente da OAB-GO, advogado trabalhista Antônio Carlos Monteiro da Silva, disse que se trata de um avanço que, no entanto, deve ser analisado "com certa reserva".
“A terceirização, que permeia principalmente a iniciativa privada, tem que ser analisada com certo cuidado. A lei atualmente ampara o trabalhador e a empresa tomadora é solidária ou subsidiária em relação aos créditos trabalhistas. Ou seja, o projeto apenas tenta suavizar a carga tributária, que é excessiva hoje em relação às empresas”, explicou.
Mesmo não sendo consenso entre os especialistas, empresas e centrais sindicais, o projeto está apto para ser encaminhado diretamente para votação no Senado Federal. Para Antônio Carlos, o projeto demonstra que é preciso ocorrer uma reforma trabalhista urgente, e também uma previdenciária, para que o empresário e o trabalhador se aproximem mais e evitem distorções. “A terceirização da mão de obra significa transferência de responsabilidade para uma empresa que, em tese – não estou dizendo todas – poderia ser uma empresa inidônea, para gerir e para recolher os encargos fiscais”, destaca.
Antônio ressalta que a terceirização é muito salutar em determinadas atividades, porque libera a questão da volaticidade da prestação de serviços. Ele, discorda, em particular, dos casos em que a empresa já tem a categoria predominante. “A lei já ampara o trabalhador que tem poucos direitos neste sentido. Se terceirizar toda, daqui a pouco terceiriza toda a atividade da empresa, e, às vezes, por empresas prestadoras de serviços sem idoneidade ou capacidade financeira ou para arcar, não só com os encargos sociais, mas, com os direitos dos trabalhadores”, ressaltou. 
O advogado trabalhista sugere que é necessário analisar, principalmente, a constituição de empresas terceirizadas, que precisam ter idoneidade econômica, no sentido de gerir e prestar a mão de obra para a tomadora de serviços. “Há um crescimento, obviamente, dando amplitude à terceirização, porém poderá haver fraude em relação à contratação de empresas prestadoras de serviços e tudo isto esbarra na doutrina e na jurisprudência dominantes. Há um interesse das empresas em quererem liberar os seus encargos sociais  como INSS e FGTS, e, com isto, elas terceirizam aquelas atividades-fim, que são de responsabilidade da empresa, para uma pessoa jurídica terceirizada que talvez não tenha a mesma estrutura financeira da tomadora de serviços”, sugeriu. 
Antônio lembra que existem algumas atividades que não podem ser objeto de terceirização, porque viola a legislação trabalhista e esbarra também na proteção dos direitos do trabalhador, que não vai se sentir protegido em relação a esta terceirização. “A terceirização já vem da década de 90, que é uma forma que a tomadora de serviços tem de passar para uma empresa terceirizada a responsabilidade de administração, principalmente da mão de obra de faxina, em que há muita rotatividade. Mas, para alguns segmentos que exigem a atividade-fim da empresa, por exemplo, não pode haver terceirização, porque isto viola o direito do trabalhador”, concluiu. 
(Texto: Denise Rasmussen – Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO)
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