O presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio, avalia positivamente a nova Lei das Cautelares (Lei nº 12.403), em vigor há um mês. Entre outras determinações, a matéria aponta que a prisão em flagrante deve se consumar apenas em caso de crimes com penas superiores a quatro anos. “A Lei 12.403 não trata da punição nem abre margem para a impunidade, como erroneamente alguns interpretaram. Ela cuida de questões anteriores ao julgamento. São medidas de cautela”, explica Tibúrcio. Ele destaca que, antes, o juiz tinha como opções apenas decretar prisão ou deixar o acusado solto. “A lei, aplicada desde 4 de julho, veio estipular uma medida entre a liberdade total e o encarceramento total”, acrescenta.
A nova lei prevê que o juiz poderá determinar que o suspeito se apresente periodicamente em juízo, permaneça em casa durante a noite ou em dias de folga, proíba que ele frequente determinados lugares, suspenda o exercício de função pública ou a atividade econômica, determine a internação provisória ou o monitoramento eletrônico do acusado. A prisão poderá ser substituída por medidas como pagamento de fiança e monitoramento eletrônico.
“A punição não quer dizer necessariamente encarceramento por longo período. Há também penas alternativas. Porém, a nova Lei das Cautelares atinge somente pessoas que sequer foram condenadas ainda”, informa. O presidente da OAB-GO argumenta que, anterior à lei, pessoas que praticaram pequenos delitos eram presas e conviviam com criminosos de alta periculosidade. “Ainda que encarceradas, um dia, cumprida a pena, todas voltarão à rua. É melhor que voltem melhores do que quando entraram”, diz.
Henrique Tibúrcio enfatiza que a lei não fez com que a pena ficasse mais branda, pois alguns crimes não foram contemplados, como o latrocínio e o roubo. "O advogado pode pleitear a aplicação de outras medidas cautelares, diversas da prisão preventiva, para o preso. Será garantido o direito de aguardar o processo em liberdade, assim como prevê a Constituição Federal", informa. Para ele, era necessária essa regulamentação, pois até então havia uma banalização da prisão preventiva e da manutenção desnecessária de prisões após flagrantes.
Ele também acredita que a nova lei ajudará a evitar que inocentes fiquem presos indevidamente. “A lei corrigiu aberrações jurídicas e modalidades de manutenção de flagrantes que eram compatíveis com a realidade de um código da década de 1940. O pequeno criminoso continuará a ser apenado, apenas não será mais passível a prisão preventiva, o que passa longe da impunidade, conforme pregam alguns, mesmo porque prisão preventiva não se confunde com prisão penal, são integralmente distintas”, acrescenta.
Com a nova lei, o juiz pode aplicar, além de prisão ou liberdade, outras medidas a suspeitos de crimes. Para Tibúrcio, representa avanço. Ele avalia que a nova lei possibilita a readequação da realidade prisional e inserção de medidas cautelares que são criadas para auxiliar um sistema que não funcionava de forma integrada. "São direitos fundamentais, já existentes na Constituição brasileira e nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, sendo expressamente inseridos na legislação processual penal", argumenta.