Por unanimidade, CFOAB segue voto da conselheira Ariana Garcia e afasta suposta antinomia entre dispositivos que tratam de sociedade de advogados

Seguindo a relatoria da conselheira federal por Goiás Ariana Garcia do Nascimento Teles, o Conselho Federal da OAB firmou nesta segunda-feira (20 de junho) o entendimento de inexistência de conflito (antinomia) entre as normas contidas no § 1º do artigo 2º e o caput do artigo 13 do Provimento 112/2006 do CFOAB, que dispõe sobre as sociedades de advogados. 

Em seu voto – aprovado à unanimidade –, a Ariana destacou que não há que se falar em formas de remover conflitos de interpretação ou interpretar as normas segundo critérios de resolução de antinomias, “posto que a segurança jurídica está presente justamente no cotejo de todo o sistema jurídico estabelecido para as sociedades de advogados”.

“Não há antinomia ou conflito de normas. Na verdade, os dispositivos se complementam. O sistema normativo é coeso e promove segurança jurídica”, avaliou Ariana.

“Mais que nunca, o caput do artigo 13 é necessário para não se desestabilizar o próprio sentido do direito resguardado na parte final do parágrafo 1º do artigo 2º. A intenção ao estabelecer vedações, respeitando-se os registros anteriores, não é proteger registros contrários às normas sobre sociedade de advogados, contendo limites a essas expressões, ou contrários à designação de atividade e expressões mercantis no direito empresarial. Assim, não visa restabelecer os registros indevidos que não foram adequados no prazo imperativo do artigo 13, caput do provimento. As normas, portanto, se complementam, e não se conflitam”, explicou a conselheira relatora.

 

Os artigos debatidos têm a seguinte redação:

Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:…

§ 1º Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, vedada a referência a “Sociedade Civil” ou “SC”, “SS”, “EPP”, “ME” e similares, respeitando-se as razões sociais registradas anteriormente….

Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações anteriores deverão adaptar-se às disposições deste Provimento até o dia 31 de julho de 2009.

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