Pleno aprova diretrizes de Plano Nacional de Valorização do Advogado com Deficiência

Brasília – O Conselho Pleno da OAB aprovou na tarde desta terça-feira (19) as diretrizes do Plano Nacional de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência. Além da criação do plano, foi também aprovada a mudança da Comissão Especial dos Direitos da Pessoa com deficiência, que passará a ser permanente com o nome de Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter definitivo.

“Ao suscitar a necessidade de uma atuação nacional para fins de inclusão da advogada e do advogado com deficiência, através de um plano nacional de valorização e incentivo, não só é pertinente, como encontra indiscutível amparo doutrinário, normativo e jurisprudencial, cuja implementação mais uma vez demonstrará que a OAB faz seu dever de casa, ao aplicar internamente aquilo que cobra dos poderes constituídos e da sociedade como um todo. Por isso mesmo, não podemos deixar de render nossos mais profundos respeitos e louvores à iniciativa da Comissão Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cumprimentando todos os seus membros na pessoa de seu Presidente, o ilustre Conselheiro Federal Josemar Camerino dos Santos”, diz o relatório feito por Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim, lido na sessão pelo conselheiro Everaldo Patriota (AL), escolhido relator ah doc.

O presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPcD) da OAB-GO, Hebert Batista Alves, afirmou que o Plano “é um exemplo de valorização do ser humano e um momento histórico para a OAB-GO”. 

“Quem vive na pele o preconceito por ser deficiente – principalmente aquele com deficiência adquirida ao longo da vida e sabe o que era ser incluído e agora o que é ser excluído – pode mensurar realmente o tamanho desse avanço”, declarou.

Hebert destaca também o apoio da diretoria da OAB-GO à CDPcD para que levasse sugestões ao Conselho Federal. As propostas apresentadas pelo presidente da CDPcD contribuíram para a redação final do Plano, entre elas a realização de um censo para criação do perfil dos advogados e das advogadas com deficiência (artigo 3º, I).

Leia abaixo a íntegra do provimento que cria Plano Nacional de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência:

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2017.003923-5/COP, RESOLVE: Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter definitivo e permanente. 

Art. 2º Institui o Plano Nacional de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência a ser executado pela Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionais, Subseções e Caixas de Assistência. 

Parágrafo Único – A coordenação e a execução do Plano Nacional ficará a cargo do Conselho Federal através da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiências, Seccionais, Subseções e Caixas de Assistência, em todo o território nacional. 

Art. 3º O Plano Nacional de que trata este Provimento, no fortalecimento dos direitos humanos dos advogados e advogadas com deficiência, terá como diretrizes:

I – o cadastro de forma contínua das advogadas e advogados com deficiência e aplicação de mecanismos para a realização do censo destinado à construção do perfil destes nacionalmente e por estados; 

II – a instauração de parcerias entre a OAB, por meio de suas Seccionais e Subseções, com os escritórios de advocacia nos estados e municípios para o Programa de Contratação de Advogadas e Advogados com Deficiência; 

III – a observância das prerrogativas para advogadas e advogados com deficiência, assim declarados, com as adaptações necessárias para acessibilidade arquitetônica, de informação e comunicação, inclusive nos sistemas e tecnologias da informação e comunicação em todo o território nacional nas sedes da OAB;

IV – a implementação de condições diferenciadas nos serviços prestados pela Caixa de Assistência dos Advogados, que atendam às necessidades específicas das advogadas e advogados com deficiência ou seus dependentes nesta condição, com assistência e suporte especial objetivando inclusão e acessibilidade; 

V – a promoção do diálogo com as instituições, visando humanizar as estruturas judiciárias voltadas às pessoas com deficiência, observando a acessibilidade e garantindo o pleno exercício profissional às advogadas e advogados com deficiência; 

VI – a promoção de políticas inclusivas que apoiem a advogada e o advogado com deficiência no exercício da profissão, com a adoção de incentivos a serem aplicados ao pagamento da anuidade, em patamares a serem definidos pelas Seccionais, com base em sua autonomia e suas especificidades; 

VII – a promoção de políticas inclusivas que apoiem a advogada e o advogado com deficiência na sua constante qualificação, com a adoção de incentivos a serem aplicados em forma de descontos na participação de eventos realizados pela ENA e pelas ESA’s, no caso destas, em patamares a serem definidos pelas Seccionais, com base em sua autonomia e suas especificidades; 

VIII – a garantia às advogadas e advogados com deficiência, acessibilidade nos serviços das salas de apoio, por meio de recursos de tecnologia assistida e funcionários auxiliares para a utilização destes recursos, garantindo ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos; 

IX – a promoção de publicação periódica de artigos, pesquisas e manuais de orientação, através da OAB Editora, tendo como tema a Pessoa com Deficiência, sua realidade social e profissional; 

X – o apoio à capacitação da advogada e do advogado com deficiência, por meio de cursos da Escola Nacional de Advocacia – ENA e das Escolas Superiores de Advocacia – ESA’s;

XI – o monitoramento da criação e o funcionamento das Comissões dos Direitos das Pessoas com Deficiência, a título permanente, em todas as Seccionais e Subseções, objetivando a unificação das ações de apoio aos Advogados e Advogadas com deficiência e defesa de seus direitos em todo o território Nacional; 

XII – a sensibilização e implementação de estratégias para ampliação da participação das advogadas e advogados com deficiência nas decisões das Seccionais e das Subseções; 

XIII – a implementação de uma política de concessão de benefícios aos advogados e advogadas com deficiência e seus dependentes, a ser praticada pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais e pelas Caixas de Assistência dos Advogados de todos os Estados; 

XIV – a realização do Fórum Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como Encontros Regionais anuais para definir ações de resguardo dos Direitos das Pessoas com Deficiência; 

XV – a inserção no manual das prerrogativas, de capítulo específico que contemple as orientações acerca de prerrogativas das advogadas e advogados com deficiência; 

XVI – a promoção de defesa de prerrogativa das advogadas e advogados com deficiência, será realizada em conjunto com a Comissão de Prerrogativas, visando a conscientização e reestruturação dos espaços físicos e virtuais de atuação dos advogados com deficiência; 

XVII – a realização de campanhas informativas sobre as necessidades específicas para o exercício da advocacia por advogadas e advogados com deficiência; 

Art. 4º Caberá ao Conselho Federal através da Comissão Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, às Seccionais, às Subseções e às Caixas de Assistência, agregar esforços para a efetivação deste plano, estimulando audiências públicas e reuniões periódicas em todo território nacional. 

Art. 5º A partir da vigência deste Provimento, caberá a cada Seccional aprovar e regulamentar, até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação do presente, o respectivo Plano Estadual de Valorização da Advogada e do Advogado com deficiência, respeitando as diretrizes aqui definidas.

Art. 6º O Conselho Federal deverá incluir, na Conferência Nacional, painéis com abordagem específica da realidade social e profissional da Pessoa com Deficiência, balanço dos encaminhamentos e projetos traçados, objetivando a efetivação dos direitos da Advogada e Advogado com deficiência. 

Art. 7º Aplicam-se as disposições deste Provimento, no que couber, às estagiárias e aos estagiários de Direito devidamente inscritos nos quadros da Ordem. 

Art. 8º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Com informações do Conselho Federal da OAB)

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