O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, ressaltou, na terça-feira (29), a importância da aprovação, pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, do projeto de lei que institui os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho (JT), além de tornar imprescindível a atuação do advogado no processo. "É o coroamento de uma luta importante em que a OAB atuou em conjunto com a Associação dos Advogados Trabalhistas (Abrat)", destacou Ophir, lembrando que ele foi relator da matéria quando apreciada pelo Conselho Federal da OAB, na gestão do então presidente da entidade, Cezar Britto. Pelo projeto, que ainda irá ao plenário da Câmara e ao Senado, se o trabalhador ganhar a causa ele não mais terá descontado de seu crédito os honorários devidos ao advogado, que deverão ser pagos pela parte perdedora (sucumbencial) da ação, ou seja, o empregador.
A seguir, as declarações do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sobre a aprovação da CCJ:
"Esse é o coroamento de uma luta iniciada na gestão do então presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e na qual eu fui o relator dessa matéria, no Plenário do Conselho Federal da OAB. Por unanimidade, o Conselho entendeu que os honorários de sucumbência seriam devidos na Justiça do Trabalho. A partir daí, aproveitando vários projetos que tramitavam na Câmara dos Deputados, iniciamos um trabalho em conjunto com a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), com o objetivo de ver aprovada essa reivindicação antiga da advocacia trabalhista. Não é justo que o trabalhador, que recebe o seu crédito, tenha que retirar desse crédito o valor dos honorários para pagamento do advogado. A Ordem entende que essa prática estaria diminuindo o valor devido ao trabalhador e sem penalizar a parte contrária pelo pagamento do advogado, contratado a fim de defendê-lo, trabalhador, numa questão a que tinha direito. Por isso, essa aprovação é justa, é merecida, é fruto da importância da advocacia brasileira como instrumento da defesa, como instrumento que viabiliza uma defesa com paridade de armas. Não se pode ter uma defesa desqualificada, frente a um empregador, sobretudo que tem a lhe defender grandes escritórios de advocacia. Por isso, é necessário que haja sim a remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho que executa em favor de seus clientes, por meio dos honorários de sucumbência."
Fonte: site do Conselho Federal da OAB