OAB-GO publica nota em desagravo a advogado que teve prerrogativas violadas por juiz da capital

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) vem a público desagravar o advogado Rony Jean Mendes dos Santos, OAB-GO nº 34.257, que teve suas prerrogativas profissionais violadas pela conduta praticada pelo Juiz de Direito Silvânio Divino de Alvarenga que ofendeu, insultou e desrespeitou o advogado, ao proferir expressões como “estressado”, “intransigente”, “desumano”, “moleque”, e, ainda, instruindo a outra parte do processo judicial e seu respectivo advogado, durante a audiência de conciliação, a entrar com ação judicial contra o constituinte do advogado desagravado.

Se não bastasse, ainda negou o direito de constar em ata o uso das expressões referidas acima e ainda repreendeu o advogado ao ser informado estava gravando o ato. 

As expressões desrespeitosas continuaram sendo dirigidas ao advogado, mesmo nos autos de solicitação de publicação de desagravo, que tramitou na OAB-GO, por meio da defesa apresentada pelo magistrado, onde disse que o advogado teria como lema “loucura pouca é bobagem”, “parece que não entende de processo”, “nãorespeita ninguém, nem os colegas, nem os idosos, nem os doentes, muito menos a mulher advogada”, e que “seu formalismo beira ao ridículo”, atribuindo ao advogado, ainda, termos como “louco” e “desequilibrado”. 
Ademais, em sua peça defensiva, ainda afirmou que ser “ o desagravo é inconstitucional (…). Lembra a época em que os acusados de algo eram expostos em praças públicas para o deleite da turba. É levar fatos jurídicos à desnecessária opinião de leigos e provocar polêmicas inúteis”.

Continuou: “Para as divergências temos judiciário com o seu devido processo legal. É o lado autoritário da OAB. A OAB não pode julgar juízes no exercício de suas funções. Esta pena é tosca, ridícula e vai de encontro aos ideais históricos e democráticos da OAB. Estas questões devem ser resolvidas através de processo judicial.” 

Tai argumentações configuram desrespeito às prerrogativas profissionais dos advogados insculpidas no artigo 6º da Lei 8.906/94, que dispõe que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, bem como, das disposições do artigo 7º, I, X e XI da 8.906/94 ,que tratam do livre exercício da profissão, do uso da palavra perante juízo, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas, do direito de reclamar verbalmente perante qualquer juízo contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, e ainda, ofensas ao artigo 367, §5º e §6º, do Código de  Processo Civil, que garante o direito à gravação de audiências, independente de autorização do juízo, e, por fim, desrespeito ao artigo 35, IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que impõe o dever de urbanidade dos magistrados para com os advogados, os membros do Ministério Público, as partes, as testemunhas e os auxiliares da justiça. 

O desagravo é um ato em favor da Advocacia e encontra-se fundamentado no artigo 7º, XVII, da Lei nº 8.906/94. O Advogado é indispensável à administração da justiça, conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 133, devendo, por conseguinte, ser respeitado em seus direitos e prerrogativas, tendo-se em vista a nobre função que exerce para a sociedade. 

Os atos do ofensor acima nominado atingiram não somente o advogado em questão, mas também a todos os advogados e a própria sociedade, devendo receber o ofensor, o mais veemente repúdio, posto que os advogados não estão dispostos a tolerar qualquer mácula às suas prerrogativas profissionais, pois nelas está o instrumento sagrado da cidadania.

Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
Presidente da OAB-GO


David Soares da Costa Júnior
Presidente da CDP 

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