O Conselho Seccional da OAB-GO aprovou, por unanimidade, relatório do conselheiro Marcello Terto e Silva que recomenda envio de ofício ao presidente da República em defesa da revogação do Decreto nº 7.056/2009. Além disso, sugere, ainda, que o Conselho Federal da OAB (CFOAB) ingresse com ação declaratória de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A norma, expedida sem consulta prévia às comunidades indígenas afetadas com a reestruturação administrativa, extinguiu todas as administrações executivas regionais e postos indígenas existentes até então no Estado. A recomendação do despacho foi originada na Comissão de Direitos Humanos da OAB-GO.
A provocação foi feita por representantes das comunidades indígenas Tapuia e Karajá, preocupados com a extinção de unidades da Fundação Nacional do Índio (Funai) em Goiás. Além de não serem consultados sobre as políticas públicas que os afetam diretamente, deixaram de ter o apoio de escritórios locais. “A luta pelo respeito e efetivação dos direitos humanos sempre guiaram a atuação político-institucional da Ordem dos Advogados do Brasil na sua história. Neste caso não seria diferente”, diz o presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio.
Eles reclamam, ainda, que os serviços que a Funai prestava às comunidades tuteladas foram paralisados, seus territórios ficaram desprotegidos e passaram a conviver com várias ameaças, entre elas as de fazendeiros das regiões vizinhas. Os trabalhos de demarcação das terras indígenas também ficaram prejudicados.
Tibúrcio argumenta que a importância da tutela constitucional do indigenato no Brasil está expressa nos artigos 231 e 232 da Constituição Federal de 1988. “A proteção dos indígenas vai muito além das normas de Direito Civil, porque há um sentido cultural, ecológico e humano envolvido nesse propósito”, defende o presidente da instituição.
Ele afirma que a criação da Funai veio satisfazer ao disposto no artigo 33 da Convenção nº 169, que determina à autoridade governamental responsável pelas questões indígenas assegurar instituições ou outros mecanismos apropriados para administrar os programas que afetam os povos interessados. “Tais instituições ou mecanismos têm de dispor dos meios necessários para o pleno desempenho de suas funções”, arremata.