A Ordem dos Advogados do Brasil -Seção Goiás (OAB-GO) informa a advocacia da necessidade de se observar o cadastramento correto das ações ajuizadas, no âmbito da Justiça Federal em Goiás, no que diz respeito ao assunto específico e domicílio do autor, circunstância que influem diretamente na competência jurisdicional, após a alteração da competência das varas federais.
Com o advento da Resolução Presi 15/2024, as varas federais de competência cível (1ª; 2ª; 3ª; 4ª; 6ª; 8ª e 9ª) da Seção Judiciária de Goiás, passaram a ter, também, competência de juizados especiais federais adjuntos, em matéria cível residual, excluindo-se as matérias referentes a direito previdenciário e assistencial, desde o dia 22/04/2024.
Em ofício remetido à OAB-GO, a diretoria do Foro informa que tem-se, desde então, “observado que grande parte dos processos distribuídos para o JEF ADJUNTO estão com cadastramento equivocado, principalmente no campo “ASSUNTO”, pois muitos tratam de matéria PREVIDENCIÁRIA, cuja competência passou a ser exclusiva das varas de JEF (13ª, 14ª, 15ª e 16ª), resultando inclusive, no atraso na prestação jurisdicional, diante da necessária redistribuição destes feitos ao juízo competente”.