OAB-GO indefere pedido de inscrição de estagiário em razão de violência doméstica

09/08/2023 Decisão, Notícias

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) indeferiu pedido de inscrição de estagiário em razão de violência doméstica. A decisão ocorreu na sétima sessão ordinária do Conselho Pleno, realizada nesta segunda-feira (7 de agosto), mesmo dia em que a Lei Maria da Penha completa 17 anos de vigência.

O indeferimento foi realizado de acordo com o Estatuto da Advocacia. Conforme estabelecido no referido estatuto, para a inscrição como advogado(a) e ou estagiário(a), exigem-se alguns requisitos, dentre eles, a idoneidade moral.

A secretária-geral adjunta da Seccional Goiana, Fernanda Terra, evidenciou a responsabilidade social da OAB-GO. “No tempo de nossas avós a violência doméstica perpetrada pelos maridos contra suas esposas era secreta, no tempo de nossas mães deixa de ser aceitável e a violência passa a ser exposta, no nosso tempo ela é crime, e para que no tempo de minhas filhas ela seja banida, precisamos olhar com rigor os processos que trazem no mérito a violência contra mulher, a Ordem dos Advogados do Brasil tem papel importante na construção e determinação dos rumos da história.”

A conselheira seccional, Thanilla de Oliveira Silva, destaca que a idoneidade moral ferida, de modo a contaminar a atividade profissional e se tornar inidôneo(a) para o exercício da advocacia, é impeditivo para sua inscrição nos quadros da OAB, ainda que seu pedido seja para o ingresso como estagiário.

“A prática de violência contra a mulher compõe fator apto a demonstrar a inidoneidade moral e provocar o impedimento da inscrição nos quadros da OAB, pois, não são compatíveis com a idoneidade moral as atitudes e comportamentos imputáveis ao suscitado, que contaminarão necessariamente sua atividade profissional, em desprestígio da advocacia”, explica a conselheira seccional.

Thanilla esclarece ainda que “a inidoneidade moral não se limita à prática de fatos criminosos apurados pelo Poder Judiciário, não necessitando sequer de fato penalmente típico para a sua caracterização, portanto, a Decisão deste Egrégio Conselho Seccional, em maioria qualificada, não se embasou pela existência ou não de condenação judicial, de acordo com o entendimento da Súmula 09/2019 do Conselho Federal da OAB/GO, mas pela análise acurada do caso em questão”, finaliza.

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