A OAB-GO alcançou vitória na ação civil pública ajuizada em favor do cadastro ilimitado de doadores de medula óssea no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome). O juiz federal, Urbano Leal Berquó Neto julgou procedente o pedido da seccional goiana nos autos da Ação Civil Pública em favor da sociedade e em desfavor da União.
O objeto da ação baseou-se no fato de que o Ministério da Saúde, por meio das Portarias nº 844 e 2.132, de 2/5/12 e 25/9/13, respectivamente, estabeleceu limite para o número de doadores voluntários de medula óssea no Redome a cada unidade da Federação. Conforme argumentou a OAB-GO na ação, esta portaria fere preceitos constitucionais que são a base da República Federativa do Brasil, além dos estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), ao qual o Brasil é signatário.
A presidente da Comissão de Direito Sanitário e Defesa do Direito à Saúde da OAB-GO, Ana Lúcia Amorim Boaventura, destacou que esta ação é extremamente importante porque vai beneficiar todos os portadores de doenças da medula óssea no Estado de Goiás, além de abrir um precedente para que outros Estados façam a mesma coisa. “Torço para que isto culmine numa declaração de inconstitucionalidade das duas portarias a nível nacional”, acrescenta.
No caso da menina Rafaela Raizer Landim Silva, de 6 anos, que ficou conhecido nacionalmente, Ana Lúcia lembrou que procurou o Sr. Eugênio César da Silva (pai da Rafaela) para oferecer ajuda, pois havia a preocupação da OAB-GO em motivar as campanhas de doação de medula óssea. “Neste contato, o pai de Rafaela me apresentou as duas portarias que limitavam a quantidade do cadastro de doadores voluntários e, após estudo, constatei a necessidade do pedido de inconstitucionalidade”, explicou.
Segundo a presidente da comissão, esta ação da OAB-GO beneficia diretamente a sociedade porque retira do ordenamento jurídico duas portarias que estavam em vigor no Estado de Goiás, que limitavam o acesso à saúde das pessoas que são portadoras de leucemia e de um grupo de pessoas indeterminado. “Hoje nós não sabemos quantas pessoas serão acometidas de leucemia no futuro, portanto esta ação beneficia famílias que nem conhecemos ainda e que têm o direito de buscar doadores. Cabe a cada pessoa decidir se quer doar ou não, mas, uma vez a pessoa decidindo realizar a doação, ela não poderá ser barrada por uma lei. A pessoa pode dispor do seu corpo de maneira gratuita, conforme a Lei de Transplante de Doações de Órgãos, e a dificuldade em conseguir doadores, somada à liberdade da pessoa em querer doar torna a lei totalmente inconstitucional”, concluiu.
Ao proferir a sentença, o Juiz Federal Urbano Leal Berquó condenou a União em obrigação de fazer, para suportar economicamente, a realização dos exames de histocompatibilidade nas amostras estocadas no laboratório credenciado ao Hemocentro de Goiânia, bem como em outros laboratórios goianos que porventura tenham amostras de sangue de doadores voluntários.
Na sentença, o magistrado consignou, sob o poder do controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade das Portarias do Ministério da Saúde que limita o cadastro para o Estado de Goiás, para que não haja esta limitação.
Leia a sentença aqui.
(Texto: Denise Rasmussen – Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO)