Em decisão unânime, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu a ordem em sede de habeas corpus, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), para o trancamento da ação penal ajuizada contra advogada por suposta prática de difamação por agente da polícia civil.
O relator do caso, juiz substituto em segundo grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, apontou em seu voto que a queixa-crime não apresentou indícios mínimos da autoria delitiva por parte da advogada. Além disso, destacou que, para configurar o crime de difamação, é necessário provar a existência de dolo específico, o que não foi demonstrado nos autos.
Conflito
A advogada, membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/GO, foi acusada de divulgar nas redes sociais um vídeo em que supostamente expôs de forma difamatória um agente da polícia civil, após um incidente ocorrido na Central de Flagrantes, em Goiânia.
Segundo a queixa, a divulgação teria prejudicado a imagem do servidor público, configurando crime de difamação previsto no artigo 139 do Código Penal.
De acordo com os autos, o conflito se iniciou quando o agente foi filmado por outro advogado durante um atendimento, após supostamente ter proferido declarações ofensivas contra a classe advocatícia.
A advogada, que compareceu ao local para garantir as prerrogativas do colega, teria posteriormente compartilhado o vídeo nas redes sociais, resultando na queixa-crime apresentada pelo agente.
O juiz afirmou ainda que o simples compartilhamento de um conteúdo verídico, sem a intenção clara de difamar, não configura crime.”Não se olvida que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, com arrimo na ausência de justa causa, somente pode ser reconhecido quando, de pronto, evidenciar-se o delineamento de fato penalmente atípico”, registrou o magistrado em sua decisão.
A decisão foi acompanhada por todos os integrantes da 4ª Câmara Criminal, que acataram o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ressaltando que a ação contra a advogada representava um constrangimento ilegal e deveria ser encerrada de imediato. Com a concessão do habeas corpus, o processo-crime de número 5183085-79.2024.8.09.0051, em trâmite na 6ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, foi oficialmente encerrado.