A OAB-GO ajuizou nesta quinta-feira (4) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Medida Cautelar, perante o TJ-GO, em face da Instrução Normativa nº 704/04-GSF, de 30 de dezembro de 2004, expedida pela Secretaria da Fazenda de Goiás, que instituiu a Pauta Informatizada do ITCD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. A Fazenda Estadual jamais poderia alterar os critérios que definem a base de cálculo do ITCD por meio de mera instrução normativa que estabelece, de forma absolutamente descabida e exagerada, uma Pauta Informatizada que aumenta os valores dos bens imóveis sobre os quais tal imposto incide, explica o presidente da OAB-GO, Miguel Ângelo Cançado.
O Código Tributário Estadual prevê que a base de cálculo do ITCD é o valor venal do imóvel e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado. Mas o Regulamento do Código Tributário Estadual, em seu artigo 11, permite ao Secretário da Fazenda do Estado estabelecer normas para instituir outros mecanismos de apuração do valor do ITCD. Valendo-se dessa prerrogativa, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás instituiu, em 30 de dezembro de 2004, através de Instrução Normativa, uma Pauta de Valores Mínimos, a fim de determinar a base de cálculo mínima do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, incidente especificamente sobre bens imóveis.
É uma prerrogativa inconstitucional, alerta o presidente da Subseção da OAB-GO de Inhumas, Jefferson de Paula Coutinho. O valor tributado, ou seja, a base de cálculo de imposto, só pode ser definido por lei e não por instrução normativa. Além disto, segundo Jefferson, a Secretaria da Fazenda está vendo o ITCD como a galinha dos ovos de ouro, modificando a base de cálculo e aumentando muito o valor do imóvel para a cobrança do imposto. Para o presidente da Subseção de Pontalina, Marcelo Marçal, a Secretaria da Fazenda estava usurpando a função do Poder Legislativo. Nós temos um Código de Processo Civil que estabelece normas para casos de inventário o valor do bem a ser inventariado é atribuído pelas próprias partes, sendo estas maiores e capazes e, com a instrução, a Secretaria estava contrariando o que diz a Lei Processual Civil, disse ao explicar que, com a instrução normativa, um fiscal da secretaria da fazenda faz avaliação do bem a ser inventariado. A nossa expectativa é de que possa ser declarada a inconstitucionalidade desta instrução.
A Adin se baseia na ofensa aos princípios da reserva legal, da isonomia, da proporcionalidade, da anterioridade e na usurpação da competência legislativa da Assembléia Legislativa, previstos na Constituição do Estado de Goiás. A Constituição Estadual prevê que apenas a Lei pode exigir ou aumentar tributos.
05/12- 17h45