Está em estudo, no gabinete do desembargador Gerson Santana Cintra, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin- processo número 133183-22.2015.8.09.0000) proposta pela OAB-GO, por meio da Comissão de Direito Tributário (CDTrib), contra dispositivos da Lei Estadual nº 18.002/2013, que alterou o regramento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) no Código Tributário do Estado de Goiás.
O presidente da CDTrib/OAB-GO, Thiago Miranda exemplifica o que pode ocorrer, caso a Adin seja julgada improcedente: "Pela nova regra, 4%¨do valor total pago por um pai de família a plano de previdência privada ou seguro de pessoas nas modalidades Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre(VGBL) poderá ir para os cofres do Estado".
Na avaliação do presidente da Comissão, a Adin se justifica por se tratar de lei ordinária que modifica substancialmente o regime jurídico do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) em Goiás, ao arrepio das normas constitucionais que limitam o poder de tributar conferido ao Estado de Goiás. "A referida lei foi projetada com o objetivo de alçar a arrecadação estadual a níveis elevadíssimos", salienta Thiago, que utiliza como exemplo o artigo 72-A da Lei, que prevê a desconsideração de uma série de negócios jurídicos onerosos celebrados pelos particulares, rotulando-os como doação. Para Miranda, trata-se de "indisfarçável tentativa de redefinir conceitos de direito privado pela via oblíqua". Ainda segundo Thiago Miranda, pela norma, os resgates de PGBL e VGBL por beneficiários em caso de morte do instituidor foram elencados como hipótese de incidência do ITCD.
Outro ponto destacado pelo especialista em direito tributário refere-se ao fato de que a referida Lei avança nas hipótese de incidência do Imposto de transmissão inter vivos por ato oneroso (ITBI), que é um imposto de competência dos Municípios, quando cria presunções de que doações seriam negócios onerosos. "O legislador estadual de Goiás incorreu em inequívoca e evidente usurpação da competência dos Municípios goianos ao considerar como doação a transmissão onerosa de bens imóveis inter vivos (e/ou direitos reais) caso o interessado não consiga comprovar que adquiriu o bem por meio de recursos próprios", afirma. "É evidente, à luz da Constituição Federal, que não se pode admitir a existência de um negócio jurídico única e exclusivamente para satisfazer a voracidade do fisco estadual. Em outras palavras, dado negócio jurídico não pode ser considerado oneroso entre os particulares e, simultaneamente, gratuito perante o Estado de Goiás".
(Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO)