O Conselho Federal da OAB, com apoio da OAB-GO, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal com pedido de liminar contra dispositivo da Constituição do Estado de Goiás, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para processar os governadores por crimes comuns e de responsabilidade (Adin 4773). Simultaneamente também foram ajuizadas Adins contra as constituições estaduais dos estados do Amazonas (Adin 4771) e do Rio de Janeiro (Adin 4772).
Esse foi o segundo lote de ações que a OAB Nacional ajuíza contra dispositivos das Constituições estaduais que condicionam o ato de processar e julgar governadores à aprovação de dois terços dos deputados estaduais. No primeiro lote, que ingressou no STF dia 23 de abril último, a entidade questionou tais dispositivos nas Constituições do Acre (Adin 4764), Amapá (Adin 4765) e Alagoas (Adin 4766). A decisão de ingressar com as ações foi do Pleno do Conselho Federal da OAB, em sessão de 06 de março último.
Além de ajuizar três novas Adins, o Conselho Federal da OAB ingressou hoje também como amicus curiae (amigos da Corte) em outras três ações da mesma natureza que já tramitam no Supremo, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR). As ações da PGR, agora reforçadas pela OAB, requerem a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos constitucionais estaduais que condicionam a abertura de processos e julgamento de governadores à aprovação de dois terços das Assembleias nos Estados de Santa Catarina (Adin 4386), Rio Grande do Sul (Adin 4674) e Maranhão (Adin 4675).
Em todos os questionamentos, o entendimento manifestado pela OAB é de que, pela letra Constituição Federal, a competência para processar e julgar governadores por crimes é de exclusiva competência do Superior Tribunal de Justiça (STF), não podendo ficar ao sabor de manobras e humores das Assembleias Legislativas. Para a entidade dos advogados, os dispositivos atacados das constituições estaduais representam "evidente usurpação de competência legislativa privativa da União Federal e afronta à legislação federal aplicável à espécie, bem como contrariam princípios constitucionais inerentes à República e ao regime de responsabilidade que estão submetidos os agentes políticos."
O Conselho Federal da OAB ressalta que tais normas atacadas das Constituições dos três Estados (artigos 28, XXI, e 56 do Amazonas; artigos 99, XIII, e 147 do Rio de Janeiro; e artigos 11, XIII, e 39 de Goiás) tratam de "matéria processual-penal (inconstitucionalidade formal) ao definir o julgamento dos crimes de responsabilidade perante a Assembleia Legislativa, eis que condicionam a admissão da acusação ao voto de dois terços dos Deputados."
Ressalta, ainda, que dispositivos são inconstitucionais não só pela usurpação de competência legislativa da União Federal, como também pelo desrespeito ao contido na Lei nº 1.079/50, sendo patente a violência ao art. 22, I, da Carta Federal. "Mas não é só. Há também inconstitucionalidade material, vejamos: da transcrição dos dispositivos ora impugnados constata-se, ainda, que a exigência de prévia autorização da Assembléia Legislativa para fins de autorizar a instauração de ação penal em desfavor do governador (‘Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa […]’) ofende os princípios republicano e da Separação dos Poderes (arts. 1º e 2º, CF), bem como do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF)."
Fonte: Portal do Conselho Federal da OAB