A Ordem dos Advogados do Brasil – seção Goiás, por sua Presidência, Diretoria e Conselho, vem a público manifestar sua estranheza e inconformismo com o teor do provimento 68/2018, do Corregedor Nacional de Justiça, e do ofício 2018/01776, da lavra do Corregedor-Geral da Justiça Federal, que tratam do levantamento de alvarás e honorários advocatícios.
Em apoio à manifestação do CFOAB, a seccional goiana reforça que a determinação de que o levantamento de alvarás somente será realizado após a prévia intimação do devedor e esgotamento dos recursos não encontra suporte legal; mais que isso, ofende disposição processual expressa no NCPC. Pior: cria embaraço à celeridade processual.
A OAB Goiás aplaude a decisão do CF de solicitar à Corregedoria do CNJ a revogação do provimento; entende ainda como acertada a decisão de recorrer ao plenário do órgão, a fim de que os dispositivos processuais aplicáveis à situação sejam respeitados, caso a solicitação seja rejeitada.
Mesmo expediente se estenderá ao CJF para o devido esclarecimento dos termos do ofício 2018/01776. Entende o Sistema OAB que a reserva de honorários advocatícios contratuais deve ser observada nos exatos termos do parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”
Faz-se imprescindível, como deve provocar o CFOAB, que o plenário do STF debata o alcance da súmula vinculante 47, uma vez que, no entendimento da advocacia, a mesma também deve ser aplicada aos honorários contratuais.
A OAB Goiás soma-se à indignação de todo o Sistema OAB para rejeitar qualquer violação da lei 8.906/94, notadamente no que tange aos honorários advocatícios, repudiando iniciativas que visem relativizar direitos e prerrogativas assegurados por lei.
OAB Goiás