Lei da inviolabilidade de escritórios é aprovada no Congresso

16/07/2008 Antiga, Notícias

 


A inviolabilidade do local de trabalho do advogado está a um passo de se tornar lei. O Senado Federal aprovou a forma final do projeto de lei n° 36/2006, que estabelece essa inviolabilidade, medida que é uma das principais bandeiras e prioridade absoluta do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O projeto seguirá agora para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Aprovado nas duas Casas do Congresso, o projeto estabelece que o escritório do advogado passa a ser inviolável, ou seja, não mais poderá ser alvo de busca e apreensão, mesmo que por ordem judicial. O relator do projeto no Senado foi o senador Valter Pereira (PMDB-MS) e, na Câmara, o deputado Marcelo Ortiz (PV-SP),  presidente da Frente Parlamentar da Advocacia.


“Assim, fica garantido o indispensável sigilo que deve presidir a relação entre o cliente e seu advogado. A defesa, seus instrumentos de trabalho, seus arquivos, não podem ser utilizados como veículos para acusação. Seria pior do que torturar um réu para obter a confissão de sua própria boca”, comemorou o presidente em exercício do  Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço. O projeto alterou o artigo 7°do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) para introduzir a garantia da inviolabilidade do local de trabalho do advogado. 


Vladimir Rossi observou que a inviolabilidade do local de trabalho é imprescindível para que se assegure direito à ampla defesa do cidadão “Não é possível se exercer o direito de defesa com constantes ameaças de invasão a escritórios de advocacia, mesmo que por ordem judicial”, salientou o presidente em exercício da OAB Nacional.


 Eis a íntegra do projeto:


PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 36, DE 2006


(Nº 5.245/2005, na Casa de origem)


Altera o art. 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 7º ……………………………………………………………..


………………………………………………………………


………..


II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia:


………………………………………………………………


……….


§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.


§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.


§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.


§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e  aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.


§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (NR)”


Art. 2º Esta lei entra eu vigor na data de sua publicação.


Fonte: Conselho Federal da OAB


 


16/7 – 14h

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