Jungmann: “A ampliação do número de varas na Justiça Trabalhista é questão de direitos humanos”

27/09/2011 Entrevista, Notícias

Justiça Trabalhista é o tema da entrevista da semana do Portal da OAB-GO. O assunto foi abordado pelo presidente da Comissão de Direito do Trabalho da instituição, conselheiro seccional Jorge Jungmann Neto. Confira:

A OAB considera que é devida a concessão de honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho. Que normas garantem isso?
Os honorários advocatícios têm previsão na Lei n.º 8.906/94, intitulada de Estatuto da Advocacia e da OAB, mais precisamente em seu art. 22 e ss., que assegura aos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o direito a honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Entrementes, é justo e necessário ressaltar a diferença da disposição do artigo 8º, § único, da CLT, que trata do direito material do trabalho, e dos artigos 769 e 889 do mesmo diploma celetista que regulam a aplicação do direito processual do trabalho. Percebe-se que, diferentemente da aplicação subsidiária do Processo Civil ao Processo do Trabalho, no caso da aplicação do Direito Civil, não há necessidade de omissão, bastando a compatibilidade dos dois ramos do Direito.

Já o TST e o STF entendem que a sucumbência trabalhista não tem justificativa. O que a OAB está fazendo para reverter essa posição?
Com a devida vênia, a Justiça do Trabalho, ao não aplicar o CPC, no que se refere aos honorários advocatícios, causa sério gravame ao peticionário, haja vista que a fixação dos honorários não respeitou o disposto no art. 20 e §§ do CPC.

Ao não arbitrarem honorários, os juízes não espelham a realidade do processo e a importância do trabalho desenvolvido pelo procurador na Justiça do Trabalho, ainda mais, na vigência do atual Estatuto da Advocacia, que procura, exatamente, zelar pela dignidade e importância do profissional do Direito, corroborado pelo novel Código Civil, que nem é tão mais novo assim.

Nesse sentido, está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.392, de 2004, de autoria da deputada paranaense Clair. Por ser o primeiro a versar sobre o tema, é a proposição piloto que será avaliada e votada. O projeto, desde a sua redação original, assegura a imprescindibilidade do advogado nas demandas trabalhistas fixando honorários advocatícios.

A diretoria do Conselho Federal da OAB, a sua Comissão de Acompanhamento Legislativo e a Frente Parlamentar da Advocacia tem se empenhado firmemente para a aprovação dessa importante conquista da advocacia no nosso país. Nesse Projeto de Lei foram apensadas diversas outras iniciativas legislativas.

No início de setembro, foi publicada no Diário Oficial da União sanção da presidente da República, Dilma Roussef, da Lei 12.478/2011, que cria 12 varas do trabalho e um cargo de desembargador para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). Quando a estrutura será ampliada e que reflexos terá para a Justiça Trabalhista em Goiás?
Serão implantadas as novas varas segundo o disposto no § 1º do art. 169 da CF, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários. A lei cria 24 cargos de juiz do trabalho, 12 cargos em comissão CJ-03 e 22 cargos de oficiais de justiça.  Serão criadas 5 varas em Goiânia e 1 em cada cidade a seguir: Goianésia, Goiatuba, Inhumas, Itumbiara, Pires do Rio, Quirinópolis e Rio Verde.  

A criação dessas varas será de suma importância para que a Justiça do Trabalho da 18ª Região possa exercer a sua competência e garantir os direitos dos trabalhadores goianos. A ampliação do número de varas é uma questão de direitos humanos, considerando que a área trabalhista é a mais social das áreas da Justiça, trazendo maior celeridade processual no que tange ao direito dos jurisdicionados.

Na opinião de alguns segmentos do empresariado nacional, a atual legislação trabalhista é vista como um entrave ao desenvolvimento econômico do país. Como o senhor avalia essas críticas?

É visível a necessidade de uma urgente reforma da legislação trabalhista de modo a modernizar as relações de trabalho, especialmente para torná-las mais dinâmicas frente a uma economia globalizada. Entretanto, na verdade, o entrave ao desenvolvimento econômico do país não é a legislação trabalhista, e sim a exorbitante carga fiscal que recai sobre as empresas, especialmente, as pequenas e médias, que mais empregam. Isso, evidentemente, inibe a geração de novos postos de trabalho.

Por isso, é imprescindível uma redução dos encargos que hoje o empreendedor tem que recolher aos cofres do Estado e que, muitas vezes, sequer trazem qualquer benefício ao trabalhador. Todavia, as indispensáveis mudanças que terão de ser feitas, de modo a desonerar o empresário de muitos dos custos que atualmente incidem sobre a folha de pagamento, afetando o nível de contratação dos trabalhadores e aumentando a informalidade e o desemprego, não são, como parecem a alguns desavisados, da competência da Justiça do Trabalho, e sim do Congresso Nacional, cabendo à nossa Presidente da República a iniciativa dessa mudança.

Em 26 de setembro, a Lei do Estágio, nº 11.788/2008, completou três anos. Quando entrou em vigor, devido ao receio das empresas e à crise econômica mundial, o número de oferta de vagas caiu 40% e prejudicou milhares de jovens. Que avaliação o senhor faz hoje desta lei?

Vejo que a Lei 11.788/2008, quando entrou em vigor, mudou a vida de milhares de estagiários e de empresas e instituições de ensino em todo o País. A nova legislação estipulou alguns direitos e deveres, tanto para as empresas como para os estudantes. Em suma, a norma impôs a concessão de alguns benefícios que passaram a gerar custos mais elevados para as empresas, entre eles o vale-transporte, plano de saúde e vale-refeição, sem que o fato implique no reconhecimento do vínculo empregatício. Considerando todos os elementos da Lei do Estágio, acredito que a mudança foi positiva, pois ela ajudou a coibir a contratação do estagiário como mão de obra barata para suprir vagas de profissionais já qualificados, além de ter dado estímulo profissional e financeiro aos estagiários e ocasionado, por outro lado, maior competitividade entre as empresas concedentes de estágio.

Alguns benefícios foram instituídos para estimular as organizações durante a contratação.  Que vantagens as empresas têm ao contratar legalmente um estagiário?

A nova legislação é um instrumento que oferece uma série de vantagens a curto, médio e longo prazo às empresas, tais como:
1- a inexistência de vínculo empregatício entre o estudante e a empresa dispensa a obrigatoriedade de pagamento de encargos sociais e outras obrigações trabalhistas;
2- o investimento financeiro em programas de estágio é considerado despesa operacional;
3- permite ampliar ou renovar quadros funcionais, técnicos e administrativos, com custos reduzidos;
3- é um eficaz sistema de recrutamento e seleção de novos profissionais, facilitando a descoberta de novos talentos que assegurem a formação de quadro qualificado de Recursos Humanos;
4- é eficiente meio de avaliação profissional, reduzido o investimento em tempo, salários e treinamento necessários no caso de contratação de recém-formados sem prática profissional;
5- proporciona um canal eficiente para o acompanhamento de avanços tecnológicos e conceituais, difundidos via escola;
6- cria e mantém o espírito de renovação e oxigenação permanente vitais para o futuro da empresa;
7- permite ao empresário cumprir seu papel social, contribuindo para formar as novas gerações de profissionais com a rapidez e a qualificação de que o País necessita.

Foi aprovado pela Câmara dos Deputados o projeto que concede aviso prévio proporcional de até 90 dias. A proposta, que foi votada pelo Senado Federal em 1989, segue agora para sanção presidencial. Ela regulamenta a Constituição Federal e estava parada na Câmara desde 1995. Qual é a sua opinião acerca da matéria?

A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio para os trabalhadores que tiverem até um ano de trabalho, direito já garantido pela constituição; aos que ultrapassarem 12 meses de trabalho, dever-se-á acrescentar três dias para cada ano trabalhado, podendo este prazo atingir, no máximo, 60 dias, que, somados aos 30 já garantidos, poderá atingir o novo prazo, de 90 dias.

Assim sendo, tanto os trabalhadores que já estão empregados e forem demitidos ou pedirem demissão, como os que serão admitidos, após o vigor da nova lei, terão direito a esse benefício. A meu ver, toda lei deve ser criada para beneficiar de alguma forma aqueles que são regidos por ela. Porém, nesse caso, em minha opinião, os benefícios serão muito a longo prazo, pois, se analisarmos do ponto de vista prático, um trabalhador só terá direito aos 90 dias de aviso prévio se tiver 20 anos de carteira assinada no mesmo emprego. Hoje em dia, diante de um quadro financeiro instável, podemos afirmar que 90% dos empregados ficam menos de 5 anos em um mesmo emprego e, nesse caso, o aviso prévio será de 42 dias. Será que mudará muita coisa? Os 30 dias garantidos na Constituição já é um prazo bem razoável, pois o empregado já tem o benefício do seguro desemprego e do FGTS para sobreviver até conseguir um novo emprego.

Por outro lado, é importante ressaltar que o empregado, no caso de pedido de demissão e de não poder cumprir o aviso prévio, terá que indenizar o seu empregador. Também proporcionalmente ao seu tempo de serviço.

Fonte: Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO

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