Juízo da Comarca de Posse atende HC impetrado pela OAB-GO e libera deslocamento noturno de advogados para exercício profissional

19/04/2021 Decisão, Notícias

O Juízo da Vara Criminal de Posse (GO) concedeu ordem de salvo-conduto em favor de todos os advogados atuantes no município para permitir o deslocamento no período noturno quando for necessário ao exercício da profissão, atendendo requerimento da OAB-GO, por meio de sua Procuradoria de Prerrogativas.

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O “habeas corpus” coletivo apresentado pela OAB-GO questiona a ilegalidade do art. 1º, §7º do Decreto Municipal 057/2021, de autoria do Prefeito Municipal, que impôs o “toque de recolher” a todos os munícipes, proibindo o deslocamento entre as 20 horas às 06 horas da manhã durante a semana, e também entre às 18 horas e às 06 horas da manhã aos sábados e domingos.

Na petição inicial, a Procuradoria de Prerrogativas argumentou que a proibição à locomoção noturna sem ressalva aos advogados fere o art. 133 da CF/88, uma vez que há situações em que o profissional da advocacia pode ser instado a atuar com trânsito durante o período de “toque de recolher”, a exemplo das ações envolvendo matérias afeta ao “Plantão do Poder Judiciário” como também na hipótese de ser necessário assessorar um cliente preso em flagrante delito.

Decisão

Ao analisar os argumentos da OAB-GO, o Juiz de Direito Denis Lima Bonfim ponderou que “(…) diante da necessária preservação das garantias profissionais dos advogados, categoria indispensável à administração da justiça, conforme preconiza o art. 133 da Constituição da República, deve-se garantir a livre circulação daqueles profissionais, em serviço, durante o período do ‘toque de recolher’ para que se permita o pleno exercício da ampla defesa nos casos de prisão em flagrante e matérias afetas ao plantão judiciário”.

Ao final, concluiu: “(…) concedo a ordem, em parte, ao passo em que confiro salvo-conduto aos advogados que transitarem no período compreendido no toque de recolher estabelecido no Decreto Municipal n. 057/2021, para atenderem exclusivamente aos casos de prisão em flagrante e matérias afetas ao plantão judiciário (Resolução nº 102/2019 do TJGO), devendo comprovar, por qualquer meio idôneo, que o motivo do deslocamento encontra-se dentre as exceções acima mencionadas”.

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