Diante da atuação da Procuradoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) reconheceu nesta terça-feira (19 de junho) pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado a favor de um advogado, acusado injustamente, ao prestar informações a um cliente por telefone, de integrar associação criminosa. A decisão trancou ação penal em trâmite na 9ª Vara Criminal da comarca de Goiânia.
Conforme decisão unânime da 1ª Câmara Criminal, a ação penal não observou o sigilo de comunicação previsto no artigo 7ª, inciso II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O dispositivo prevê a inviolabilidade do escritório do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
O MP-GO empreendeu desforço investigativo e acusatório, por meio do Gaeco, para apurar o cometimento de ilícitos penais por parte de integrante de suposta associação criminosa contra a Administração Pública Municipal. Na segunda fase, conforme exposto na denúncia um dos alvos da investigação, que estava interceptado por ordem judicial genérica, ligou para advogado, buscando fazer uma orientação jurídica (consulta).
Os procuradores de prerrogativas sustentaram no HC nº 64300-18.2018.809.0000 (201890643009) que ambos nem sequer se conheciam. O MP-GO, no entanto, utilizou tal comunicação como único elemento para o oferecimento da denúncia gênese da ação penal, trancada por meio do HC. “Evidente que toda a gênese do processo criminal está maculada com o vício de uma interceptação telefônica irregular, visto que a conversa de um advogado com seu cliente está acobertada pelo sigilo profissional.”