Ementários

37/2)EMENTA:
Advogado. Infração ético-disciplinar. Prova. Não havendo nos autos prova da prática de infração ético-disciplinar, não há que falar-se em condenação. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. nº 4.347/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Ricardo José Ferreira. 23.08.2005.

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