Ementários

35/3)EMENTA:
Representação ético-disciplinar. Atestado médico do representado. Segundo pedido de adiamento. Recomendação no atestado médico para afastamento do trabalho. Não impedimento para assistir audiência. Indeferimento. Faltas éticas evidenciadas e tipificadas nos incisos XX E XXI do artigo 34 da Lei 8.906/94. Havendo nos autos provas suficientes que evidenciem a culpa profissional, é de se considerar procedente a representação disciplinar condenando o representado à pena de suspensão do exercício da advocacia em todo território nacional pelo período de 90 dias, e que perdure até a efetiva prestação de contas e devolução integral e corrigida da quantia recebida indevidamente, isto com fundamento no artigo 37, I, §§ 1º e 2º da Lei 8.906/94. Decisão: Representação procedente. Decisão: Representação conhecida e no mérito julgada procedente, impondo ao representado a pena de suspensão do exercício da advocacia em todo território nacional pelo período de 90 dias, e que perdure até a efetiva prestação de contas e devolução integral e corrigida da quantia recebida indevidamente, isto com fundamento no artigo 37, I, §§ 1º e 2º da Lei 8.906/94, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 1.197/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 03.08.2005.

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