35/2)EMENTA:
Prestação de contas Negativa Locupletamento. Advogado que recebe valores com a finalidade de propor ação judicial, não a propõe e nega-se à prestação de contas comete infração disciplinar. Caracterizada infração ao Código de Ética e Disciplina e ao art. 34, incisos XX, XXI, da Lei 8.906/94. Representação procedente, com aplicação da pena base, de suspensão, conforme o artigo 37, inciso I, da Lei 8.906/94, por 30 dias, que perdurará até que satisfaça integralmente sua dívida, com a necessária prestação de contas, conforme previsto no parágrafo 2º, do mesmo artigo, cumulada com multa (art. 39, da Lei 8.906/94), fixada em 01 anuidade da OAB Seção de Goiás, no valor da data em que ocorrer o pagamento. Decisão: Representação julgada procedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 678/2002. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 28.07.2005.