33/3)EMENTA:
Cobrança de honorários. Prevista contratual em face de recurso à instância superior. Honorários dentro do limite permitido em lei. Improcedência. O trabalho do advogado deve ser remunerado de forma justa. É obrigação ética do advogado prever em contrato os honorários avençados, bem como a possibilidade de majoração dos mesmos. Mesmo com previsão contratual os honorários não podem suplantar o índice permitido em lei; podendo contudo, serem cumulados aos honorários sucumbênciais. Representação improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.824/2003. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Fábio Carraro. 28.07.2005.