Ementários

31/3)EMENTA:
Conduta aética não configurada – Inexistência de quebra de sigilo – Representação improcedente. Diligências de advogado objetivando a garantia da execução da sentença, com a conseqüente informação de dados ao Juízo, visando a penhora de dinheiro em conta corrente do executado, não caracteriza quebra de sigilo bancário. Representação improcedente. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 896/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 06.07.2005.

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