31/1)EMENTA:
Representação ética disciplinar. Faltas éticas tipificadas nos incisos IX, X e XXV do artigo 34 da Lei 8.906/94. Havendo nos autos provas suficientes que evidenciem a culpa profissional, é de se considerar procedente a representação disciplinar condenando o representado à pena de suspensão do exercício da advocacia em todo território nacional pelo período de 03 meses, isto com fundamento no artigo 37, I, § 1º da Lei 8.906/94.Decisão: Representação procedente. Decisão: Representação conhecida e no mérito julgada procedente, impondo ao representado a pena de suspensão do exercício da advocacia em todo o território nacional pelo período de 03 meses, isto com fundamento no artigo 37, I, §1º da Lei 8.906/94, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 3.195/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 06.07.2005.