Ementários

32/1)EMENTA:Advogado. Contratação de serviços – Ausência de contrato de honorários e definição expressa sobre o ônus das custas processuais – Omissão de advogado. Conduta anti-ética caracterizada por infringir ao artigo 33, da Lei 8.906/94. Advogado que contrata serviços profissionais, sem a feitura do necessário contrato de prestação de serviços, ou mesmo recibo, não definido o quantum da verba honorária e o responsável pelo pagamento das custas do processo, caracteriza omissão e conduta antiética sujeita a punição. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao representado a pena de censura convertida em advertência em oficio reservado, sem registro em seus assentamentos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.356/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 04.06.2003.

×