Ementários

30/2)EMENTA:
Representação. Suposta apropriação de benefícios recebidos do cliente, pelo advogado. I – Denúncia de Ofício. II – Suposta ofensa ao inciso XXV do artigo 34 da Lei 8.904/94. III – Não há provas das alegações, mas pelo contrário, todas as provas apresentadas, dão conta de que a cliente, por vontade própria, almejando lucros acima dos praticados pelos bancos, optou por emprestar por sua conta e risco, dinheiro ao seu advogado, ato não vinculado à prestação de serviços advocatícios e sim à vida civil. IV – Denúncia ao MP resultou em sugestão ao Juiz para arquivamento da ação por falta de provas, tendo assim sido arquivado o processo criminal que apurava estelionato sem qualquer condenação. V – O TED não é foro apropriado para cobrança de dívida nem para apreciar a vida civil e pessoal dos cidadãos, mesmo sendo estes advogados. Decisão: Representação julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator P. E. D. n.º 2.806/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Amadeu Gustavo de Faria. 30.06.2005.

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