28/3)EMENTA:
Procuração. Aceitação sem consentimento. Advogados que aceitam procuração de quem já tenha patrono constituído, para executar direito que o patrono constituído se nega a executar, sob o argumento de que o mesmo é indevido, mormente quando aquele já recebeu integralmente os seus honorários, agem amparados pela segunda parte do artigo 11 do CED, que autoriza o advogado a aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas urgentes e inadiáveis. Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora. P. E. D. n.º 3.515/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora Juíza Joana Darc Oliveira R. dos Santos. 09.06.2005.