27/1)EMENTA:
Advogado. Conduta Profissional. Infração Ético Disciplinar caracterizada. Exercício Irregular da Profissão. I Os honorários advocatícios devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio de prestação do serviço profissional (art.35 do CED/OAB). A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condição pecuniária, só é tolerada em caráter excepcional e desde que contratado por escrito (art.38 do CED/OAB). Não pode o profissional da advocacia aproveitar da situação de desespero do cliente para lhe impor o pagamento de valores exorbitantes condicionados a prestação de seus serviços profissionais, a ponto de exigir sua participação no capital social da empresa. O advogado que não observa os preceitos éticos mencionados e ainda agride, fisicamente, o seu cliente que não concordou com suas imposições, pratica, também, conduta incompatível com a advocacia capitulada no art. 34, XXV da Lei 8.906/94 cuja sanção é a de suspensão. II A habitualidade no exercício da advocacia em Seccional diversa do domicilio profissional do advogado, o obriga à inscrição suplementar. O art.10, §2º da Lei 8.906/94 estabelece como limite, o número de 5 (cinco) causas anuais patrocinadas por advogado que não tenha inscrição suplementar na respectiva seção e a pena prevista pela inobservância desse preceito, nos termos do art.36, III da mesma Lei é a de censura, quando para a infração não se tenha previsão de pena mais grave. III Comprovada a prática de infração ético disciplinar, a teor do princípio da unitariedade da pena, aplicasse a sanção mais grave que é a suspensão, representação procedente. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente com fundamento nos artigos 1º, 2º incisos I, II, III e 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB, artigo 34, I e 37, I, §1º e 39 da Lei 8.906/94, aplicar ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 180 dias, resultando-lhe a interdição do exercício profissional em todo território nacional e que estender-se-á, além do prazo fixado, até a regularização de sua inscrição suplementar nesta seccional, cumulativamente com multa no valor equivalente a 2 (duas) anuidades (desta seccional), vigentes e corrigidas na data do respectivo pagamento que deverá acontecer até 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, a favor da OAB/GO. Após o trânsito em julgado deverá ser procedida a comunicação ao Conselho Seccional do Distrito Federal, onde o Representado é inscrito, enviando-lhe cópia desta decisão, na forma prevista no art.70, §2º do E/OAB para os devidos registros e às demais seccionais da OAB, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 2.693/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 07.06.2005.