26/3)EMENTA:
Advogado. Processo Ético Disciplinar. Ofensa à dignidade da advocacia. Ausência de prova. Representação improcedente. Inexiste infração ético disciplinar quando não restar provada a ofensa à dignidade da advocacia apontada pelo representante. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 329/2001. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz José Evaldo Balduino Leitão. 07.06.2005.