26/2)EMENTA:
Prática de infração disciplinar. Prova produzida pelo representado. Caracterização nos autos. O processo ético disciplinar exige, face a previsão legal, que a infração esteja caracterizada e que a conduta praticada pelo advogado seja provada no decorrer da instrução processual. No caso dos autos, a caracterização da infração deu-se em razão de prova produzida pelo Representado. Advogado que efetua levantamento de valores pertinentes a Alvará Judicial e não efetua o repasse a quem de direito incorre em locupletamento, assim como assume o ônus de prestar contas ao cliente do valor recebido. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, com aplicação da pena de suspensão por 30 dias, perdurando até a satisfação integral da dívida, inclusive com correção monetária, nos termos do art. 37, I, c/c §2º, da Lei n.º 8.906/94, nos termos do voto da Relatora. P. E. D. n.º 112/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora Juíza Scheilla de Almeida Mortoza N. Rodrigues. 18.05.2005.