25/3)EMENTA:
Advogado. Conduta ética profissional. Repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. Notícia veiculada pela própria vítima. Impossibilidade de aplicação do §3º do artigo 70, da Lei n. 8.009/94. A aplicação de suspensão preventiva a advogado somente é possível e recomendável, quando sua conduta profissional repercute prejudicialmente à dignidade da advocacia, entretanto esta repercussão deve ser de forma livre, e não motivada pela vítima. Suspensão preventiva não aplicada. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto divergente. P. E. D n.º 655/2005. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Redator Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 10.05.2005.