24/3)EMENTA:
Prestação não autorizada de serviços por cliente. Advogado que desautorizado pelo cliente ajuíza ação em nome deste, com o objetivo de perceber verba honorária, pratica a infração ético-disciplinar capitulada no art. 31 e 32 do Estatuto em art. 2º – I e III do Código de Ética e Disciplina. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, e com fundamento no art. 36 II da Lei 8.906/94, aplica-se ao representado a pena de censura, com anotações em seu dossiê, nos termos do voto divergente do Relator. P. E. D. n.º 129/2003. V. M. Presidente e Relator da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. 04.05.2005.