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24/2)EMENTA:
O advogado, vinculado à cliente em decorrência de prestação permanente de serviços profissionais, comete patrocínio infiel contra o seu constituinte ao prestar-lhe concurso em Reclamatória trabalhista que, aflorada a simulação, acarretou a anulação do acordo homologado pelo Juiz da causa. Assim agindo, comete o advogado a infração prevista no art. 34, X, da Lei n.º 8.906/94, por violação aos arts. 2º, Parágrafo Único, I, II e III, 4º e 6º, todos do Código de Ética e Disciplina da OAB, sujeitando-se à pena de censura. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, impondo-lhe a pena de censura, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 20/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 04.05.2005.

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