23/3)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Ação trabalhista. Pedidos indevidos. Acordo em valor vil. Para caracterização de infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, ante celebração de acordo em ínfimo valor em detrimento do pedido, necessária robusta prova de que o representado tenha enxertado o valor dos pedidos, o que não se vislumbra na presente representação. À guisa de provas de que o representado tenha assim agido, não prospera a acusação. Representação julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente e seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto divergente. P. E. D. n.º 4.591/2001. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 03.05.2005.